TRF2 - 5039363-40.2023.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:41
Despacho
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039363-40.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: VILSON DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS PERICIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL COM MÉDICOS ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA CONCLUÍRAM QUE O DEMANDANTE NÃO NECESSITA DO AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 74), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que apresenta severas limitações funcionais que impactam sua autonomia e independência, tornando a assistência de terceiros imprescindível para a realização de tarefas essenciais do cotidiano, que o acervo probatório acostado aos autos demonstra a satisfação dos requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com CNIS anexado no ev. 1.5, verifiquei que o recorrente é beneficiário da aposentadoria por invalidez 32/080.566.280-4 desde 01/09/1988.
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/05/2024, com médico especialista em psiquiatria, concluiu que o recorrente apresenta quadro de exame psiquiátrico geral não classificado em outra parte - CID-10: Z00.4, sem incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, já que não há transtorno mental (ev. 33).
O perito judicial informou que o recorrente não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, já que o quadro de saúde ora analisado está estabilizado psicopatologicamente.
Em petição juntada no ev. 41, o recorrente impugnou o laudo acima, requerendo a realização de nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, já que sua incapacidade laborativa decorre de enfermidades ortopédicas.
Diante da impugnação acima citada, foi designada nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, em 21/10/2024 (ev. 59), onde a assistente do juízo informa que o recorrente apresenta dificuldade para marcha (caminhar) por média e longa distância e ortostase (ficar em pé) por médio e longo período, apresentando membros superiores com função normal.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: 3.
A pessoa examinada tem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Justifique.
R: Não; autor tem função e força de membros superiores preservada e pode deambular com auxílio de muletas Apica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelos assistentes do juízo (ev's. 33 e 59), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não preenche os requisitos necessários à obtenção do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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25/04/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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11/04/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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17/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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31/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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30/10/2024 13:16
Expedição de ofício
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30/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILSON DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
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02/09/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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02/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/05/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
24/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILSON DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/05/2024 às 12:00. <br/> Local: CLÍNICA FLUIR TERAPIA - Av. Dr. Olivio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, te
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17/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/04/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2024 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVITJE01F)
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08/03/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/03/2024 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 21:26
Declarada incompetência
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07/03/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:34
Despacho
-
24/11/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:16
Despacho
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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