TRF2 - 5004074-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004074-77.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARTINHA LEANDRO DE FARIA SCHIMIDT DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152)AGRAVANTE: GILDSON FARIA VALERIANOADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL. agravo de instrumento não conhecido. prejudicado o agravo interno. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada no curso da ação originária.
Posteriormente, foi proferida sentença no processo principal, circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto do recurso, diante da substituição da decisão interlocutória pelo pronunciamento definitivo de mérito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no feito principal prejudica o agravo de instrumento interposto anteriormente contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença proferida no processo originário substitui e sobrepõe-se à decisão interlocutória, por se tratar de pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente que torna sem efeito o juízo provisório anteriormente estabelecido. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sobrevindo sentença ao curso do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ocorre a perda do objeto do recurso, diante da inexistência de interesse recursal (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP). 5.
O mesmo entendimento é adotado por esta Corte, ao reconhecer que a prolação de sentença extingue a controvérsia provisória e, por conseguinte, prejudica o agravo interposto anteriormente (TRF2, Agravo de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000; TRF2, Agravo de Instrumento 5010683-81.2021.4.02.0000). IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória. 2.
A decisão de mérito substitui o juízo provisório anterior, tornando-o insuscetível de impugnação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2021; TRF2, Agravo de Instrumento 5000837-35.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, Sexta Turma Especializada, j. 19.04.2024; TRF2, Agravo de Instrumento 5010683-81.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:43
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004074-77.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARTINHA LEANDRO DE FARIA SCHIMIDT DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) AGRAVANTE: GILDSON FARIA VALERIANO ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/04/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/04/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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