TRF2 - 5005305-40.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-40.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDREADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 04/09/2025 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL Evento 13 - 15/05/2025 - Determinada a intimação -
05/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005305-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDREADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO - Defiro a gratuidade de justiça. - Por ora, indefiro a medida liminar requerida na petição inicial, tendo em vista que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelos argumentos lançados pela parte autora. - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado não deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". - Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos. -
15/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:38
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:50
Determinada a intimação
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27/02/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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