TRF2 - 5004046-41.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 14:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004046-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GENESIA DE MORAESADVOGADO(A): MYLENA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ242584) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004046-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GENESIA DE MORAESADVOGADO(A): MYLENA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ242584) DESPACHO/DECISÃO É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.750,02 (seis mil e setecentos e cinquenta reais e dois centavos) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
26/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:56
Despacho
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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