TRF2 - 0026448-11.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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24/07/2025 07:46
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026448-11.2018.4.02.5101/RJ APELADO: VERA MARIA DE CARVALHO FRANCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ratificando a liminar deferida e concedendo a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante manter-se como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, assegurando-lhe atendimento médico em hospitais, policlínicas e ambulatórios da Aeronáutica do Brasil, mediante contribuição a ser descontada diretamente de seus proventos.
Em suas razões recursais (Evento 81-APELAÇÃO1, 1º grau), sustenta que a recorrida (filha de militar falecido) não se enquadra como dependente para fins de assistência médico-hospitalar (AMH).
Informa a ocorrência de drástica redução dos repasses orçamentários da União entre 2012 e 2017.
Assevera que a percepção de pensão, segundo o art. 16, XI da Lei 4.506/64, é rendimento oriundo de trabalho assalariado, não se enquadrando a recorrida como "sem remuneração".
Invoca o Princípio da Reserva do Possível, sendo que há limites financeiros para a atuação do Estado, sendo que a imposição judicial de custeio da saúde de quem não é dependente legal compromete a sustentabilidade do sistema.
Defende a inexistência de decadência, já que atos administrativos ilegais não geram direitos adquiridos (Súmula 473 do STF).
Contrarrazões da União (Evento 85, CONTRAZAP 1/1º grau), onde a recorrida alega que a Aeronáutica extrapolou seu poder regulamentar.
Informa que o fato de terem suprimido o desconto não impediu que a impetrante utilizasse o sistema de saúde da Aeronáutica até o mês de março de 2018, onde ocorreu a violação e lesão do direito a que é Assistência Médico-Hospitalar.
Pugna pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF (Evento6/2º grau) opinando pelo desprovimento do recurso.
No Evento 8, decisão determinando o sobrestamento do feito até a decisão final do STJ nos Recursos Especiais 1.880.238, 1.871.942, 1.880246 e 1.880.241, sob o Tema 1080.
Fixado o Tema n.º 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025, este juízo garantiu às partes a oportunidade de cumprirem as exigências fixadas pelo referido julgado (Evento 27).
Contudo, no Evento 31, o patrono da impetrante informou o falecimento da Sra.
Vera Maria de Carvalho França, informação esta confirmada por meio do sistema processual e-Proc. É o relatório.
Decido.
Após notícia do falecimento da Sra.
Vera Maria de Carvalho França, constato que, em consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal nos autos do processo originário, consta notícia do óbito da recorrida/impetrante, ocorrido no dia 17/05/2020.
Considerando o caráter personalíssimo do direito postulado na presente demanda – reconhecimento do direito líquido e certo de manter-se como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - impositiva, pois, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Desse modo, restou sem objeto a apelação interposta.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. FALECIMENTO DA AGRAVANTE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
O falecimento da agravante, que buscava seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, impõe o reconhecimento da perda superveniente de interesse na análise da pretensão, mormente pela natureza mandamental do writ e do caráter personalíssimo do direito nele postulado. 2.
Agravo regimental PREJUDICADO. (STF - AgR MS: 27279 DF - DISTRITO FEDERAL 0002035-63.2008.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/02/2017, Primeira Turma) Assim, consoante o disposto no artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicada a presente apelação, por manifesta perda do objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:06
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 09:06
Despacho
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/04/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 13:58
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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23/10/2024 13:58
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:43
Determinada a intimação
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06/04/2023 06:38
Juntada de Petição
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06/04/2023 06:38
Juntada de Petição
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02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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04/08/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2021 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2021 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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19/07/2021 14:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/12/2019 10:03
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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12/12/2019 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2019 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/11/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 11:59
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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26/11/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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