TRF2 - 5006051-24.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 13:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-89
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18/08/2025 22:28
Despacho
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18/08/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006051-24.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora em cumprimento da seguinte determinação contida no despacho retro: "Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia". -
04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 22:35
Despacho
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27/06/2025 21:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS501
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006051-24.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária NB 643.723.687-0, pelo período de 04/09/2024 até 30/04/2025, com pagamento das parcelas correspondentes (Ev. 29).
A recorrente, em síntese, postula a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (Ev. 35).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, outros transtornos da personalidade e do comportamento do adulto, hipertensão essencial (primária) e transtornos globais do desenvolvimento, está total e temporariamente incapacitada para a vida laboral.
O expert do juízo fixou a DII em 09/2024 e provável recuperação da capacidade laboral em 04/2025, o que, em tese, permite a presunção de que, no momento, a autora já recuperou a aptidão laboral, inclusive, para exercer sua atividade habitual como técnica em enfermagem.
Por aí já se observa que seria bastante contraditório conceder à autora a aposentadoria por invalidez. É bem verdade que a parte autora também possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, porém, essa condição médica, a teor do exame clínico realizado pelo perito judicial, não foi a causa determinante da incapacidade.
A bem dizer, a incapacidade confirmada na perícia teve como fundamento sintomas derivados do transtorno afetivo bipolar, tais como confusão e desorientação, sonolência, e humor deprimido.
Além disso, a parte autora possui 46 anos de idade e, mesmo que a doença psiquiátrica, por ocasião da perícia judicial, estivesse cursando fase grave, há chances concretas de reversão dos sintomas incapacitantes a tempo suficiente de a demandante reingressar no mercado de trabalho e aí permanecer ainda, por muitos anos, razão pela qual seria absolutamente prematuro conceder, desde agora, a aposentadoria por incapacidade permanente.
No mais, observo que a Súmula 47 da TNU é inaplicável ao caso, uma vez que esse precedente claramente pressupõe a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, para fins de análise da viabilidade, ou não, do processo de reabilitação profissional, não sendo esse o caso: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" (tese firmada na Súmula 47/TNU) .
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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03/04/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 23:31
Despacho
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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09/12/2024 19:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES <br/> Data: 06/12/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitóri
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17/09/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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16/09/2024 23:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:29
Alterado o assunto processual
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05/09/2024 18:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
-
05/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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