TRF2 - 5006510-38.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:41
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCAC02
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006510-38.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: CLARICE ALVES VIDAL (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar não especificado, não está incapacitada para a sua atividade habitual como lavradora. Ora, o exame do estado mental levado a efeito pela expert do juízo demonstrou que as principais funções cognitivas da parte autora encontram-se preservadas.
Aspectos fundamentais para o desempenho de atividades laborais, tais como raciocínio, julgamento, memória, atenção, orientação e consciência, foram devidamente avaliados e constatados íntegros.
Embora o laudo mencione humor hipotímico e hipobulia, tais achados, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho, especialmente diante da ausência de sinais clínicos que indiquem crise ou agravamento do quadro.
A perita ressaltou, ainda, que a parte autora está em tratamento irregular e se encontra em uso de terapia conservadora medicamentosa.
Esse aspecto reforça que a condição é crônica e manejável, sem sinais atuais de descompensação que impeçam o exercício de atividade laboral.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que a perita judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Para piorar, os documentos juntados no Ev. 1.17, citados pela recorrente, são bastante antigos, muito anteriores à DER (27/06/2023) do benefício requerido e, portanto, inábeis a retratar a condição clínica da autora no período mais recente. Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, razão pela qual, mesmo no caso de doenças psiquiátricas, desde que inseridas no conceito de patologia comum, como no caso (transtorno afetivo bipolar), não há impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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05/02/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/01/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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31/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 20:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARICE ALVES VIDAL <br/> Data: 11/11/2024 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 07:10
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010848-89.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 13
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31/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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