TRF2 - 5005800-52.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/08/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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20/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005800-52.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FABIANO ESCOBAR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a realizar as progressões funcionais e promoções da parte autora a cada interstício (a cada período de doze meses), a contar do início de exercício no cargo, declarando como início dos efeitos jurídicos e financeiros das progressões e promoções a data da implementação do requisito do interstício, devendo a União retificar as progressões/promoções funcionais concedidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005800-52.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FABIANO ESCOBAR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a realizar as progressões funcionais e promoções da parte autora a cada interstício (a cada período de doze meses), a contar do início de exercício no cargo, declarando como início dos efeitos jurídicos e financeiros das progressões e promoções a data da implementação do requisito do interstício, devendo a União retificar as progressões/promoções funcionais concedidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 20:06
Determinada a citação
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25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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