TRF2 - 5106230-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
-
17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5106230-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CENIR CLAUDIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE TORRES (OAB RJ102789) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NA HIPÓTESE DE EVENTUAL OMISSÃO/RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL OU A RETIFICAÇÃO DESTA, CABE AO INTERESSADO BUSCAR EQUACIONAR A DISCUSSÃO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA COMPETENTE, TENDO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ RECONHECIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OBRIGAR O EMPREGADOR A FORNECER A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO REQUERIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
NO MÉRITO, OS PPPS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVAM A NATUREZA ESPECIAL DOS RESPECTIVOS TEMPOS DE SERVIÇO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 26).
O recorrente postula o seguinte (Evento 30): Decido.
De partida, afasto a preliminar de nulidade da sentença, considerando que, na hipótese de eventual omissão/resistência do empregador em fornecer a documentação comprobatória de tempo especial ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia.
Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT.
Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces.
Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Dessa forma, não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial, a qual, quando muito, deve ser realizada de forma apenas subsidiária.
No mais, observo que ambas as empresas estão ativas no cadastro da Receita Federal. Quanto ao mérito dos tempos especiais postulados, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos me reporto como razão de decidir: "[...] Com relação ao período (01/12/1990 a 31/08/1995) trabalhado na empresa DR LEON CARDEMAN LABORATÓRIO CITOPATOLOGIA EIREL, na função de auxíliar de serviços gerais (evento 1 - CTPS7 - pág.12), verifico que a atividade, exercida no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, não está inserida em uma das categorias previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 ou no anexo II do Decreto 83.080/79, bem como não foi provado, inclusive no período de 29/04/1995 a 31/08/1995, a exposição a um dos agentes previstos no Anexo do Decreto 53.831/64 ou no anexo I do Decreto 83.080/79.
Ademais, no PPP juntado no evento 1 - PPP8, nota-se, na descrição das atividades, que o autor não exerceu nenhum tipo de atividade relacionada diretamente com agentes nocivos.
Por último, verifica-se no PPP, no campo representante legal da empresa, que somente consta uma assinatura, sem especificar a função desempenhada na empresa pela pessoa que assinou o documento, assim como também não consta o NIT do responsável e o carimbo da empresa.
Destaca-se que estes campos são imprescindíveis para atestar a validade de todo o PPP.
Logo, diante do exposto acima, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial.
Em relação ao labor prestado na empresa SEREDE SA, período de 02/03/2009 a 11/11/2016, constato, no PPP juntado no evento 1 - PPP9, que foi informado a ausência de risco ocupacional e somente consta a exposição ao agente ruído e abaixo do limite de tolerância.
Além de tudo, não consta as informações referentes ao responsável pelos registros ambientais. Portanto, diante do exposto acima, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial" (trecho da sentença).
No mais, quanto ao período de 01/12/1990 a 28/04/1995, quando ainda era possível reconhecer a especialidade por simples enquadramento profissional, o autor exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais (Ev. 1.8), não arrolada nos decretos previdenciários n°s 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível o reconhecimento de tempo especial por presunção ficta de nocividade.
Restaria então a ele, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre aquela atividade a alguma outra prevista nos aludidos decretos, para demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 19:15
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2024 00:05
Juntada de Petição
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:35
Determinada a intimação
-
25/04/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/12/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2023 21:59
Não Concedida a tutela provisória
-
14/12/2023 12:31
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2023 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 15:14
Determinada a intimação
-
19/10/2023 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005036-03.2023.4.02.5120
Ieda Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001822-93.2025.4.02.5003
Lindinalva Geronimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:04
Processo nº 5003459-77.2024.4.02.5112
Wagner Luiz Goncalves Mazotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:27
Processo nº 5001224-06.2025.4.02.5112
Gilda Santos Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001452-08.2025.4.02.5006
Sidney Apolinario Barcellos
Associacao Educacional Evangelica da Ser...
Advogado: Kelly Cristina Bruno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00