TRF2 - 5001452-08.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 51,01 em 29/08/2025 Número de referência: 1372635
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.AADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA (OAB SE003711)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma de graduação de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da parte autora, até que a UNIT reanalise a regularidade de tal documento e de seu registro, em ulterior procedimento administrativo individualizado, respeitando o contraditório e ampla defesa; b) CONDENAR a ré UNIT a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
CONCEDO a tutela provisória de urgência, apenas para determinar a suspensão do ato administrativo de cancelamento do registro do diploma de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Sentença. -
12/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 23:56
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SE005622
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.AADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV - EXCLUÍDA
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)RÉU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.AADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR (OAB SE005622) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a suspensão do ato praticado pela segunda requerida, que cancelou o registro do diploma do Requerente e, por conseguinte, declarar a validade do diploma referente ao Curso de Pedagogia.
A UNIÃO e a SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A foram devidamente citadas, porém a ASSEV não foi localizada (evento 17, CERT1). O autor foi intimado duas vezes (evento 19, DESPADEC1 e evento 27, DESPADEC1) para promover a citação da ré, inclusive sob pena de delimitação subjetiva da lide, porém manteve-se inerte. Assim, uma vez que é plenamente possível discutir-se as relações jurídicas em questão em ações autônomas, não se cuidando de litisconsórcio necessário, tampouco de litisconsórcio unitário, pois há fundamentos e objetos autônomos em relação a cada réu, nos termos do art. 113 do CPC, proceda-se à exclusão da ASSOCIACAO EDUCACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV do presente feito, que deverá prosseguir em relação às demais rés. Intimem-se.
Não havendo manifestação contrária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações. -
04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
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04/07/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:17
Determinada a intimação
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24/06/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOSADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o evento 17, CERT1, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:10
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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01/04/2025 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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