TRF2 - 5004140-35.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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03/06/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004140-35.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ELSON AYRES DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 50.1) revela que o autor, embora portador de artrose lombar e no ombro direito, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Alega dor na coluna vertebral que impede a realização de suas atividades laborativas e gera deficiência. (...) No que se refere ao tratamento realizado: não comprova uso de medicações para dor.
Alega fazer uso de anti-hipertensivo porém não sabe nomes.
Por ocasião da perícia, foram analisados os seguintes documentos médicos: Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr.
Ricardo Richetti de 17/01/2024, o autor apresenta lombociatalgia crônica, devido a listese L5S1, grau II.
Apresenta ainda artropatia degenerativa no ombro direito.
Sem resposta ao tratamento clínico.
Em relação aos exames analisados: Rx da coluna lombar de 01/08/2023 evidenciando listese em L5S1, artrose além de redução da densidade óssea.
Rx do ombro direito de 01/08/2023 evidenciando artropatia degenerativa acromioclavicular, além de sinais de artrose glenoumeral.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com duas muletas.
Sem sinais de uso continuo de muletas no antebraço ou região central palmar.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Altura: 1,62 m.
Peso: 87kg.
IMC: Obesa grau I Apresenta calosidades exuberantes, fissuras em polpas digitais, sujidades ungueais importantes, podendo sugerir labor recente.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Há alguma crepitação glenoumeral no ombro esquerdo, porém sem limitação do movimento.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores. (...) A parte autora apresenta artrose lombar, leve listese em L5S1 (grau I), Artrose no ombro direito.
Ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Exame sem anormalidades neurológicas, sinais francos de uso da mão, com calosidades, fissuras em polpas digitais e sujidades ungueais.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. (...) O perito afirmou que foram identificadas enfermidades de natureza degenerativa, porém passíveis de controle e tratamento, sem evidências de repercussões clínicas no momento da avaliação (quesito "g" do juízo).
Por fim, na conclusão, o expert foi categórico ao consignar: (...) A parte autora não é deficiente no momento. (...) A alegação do Recorrente de que as patologias da coluna e a obesidade justificariam o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se sustenta diante das conclusões firmes e técnicas da perícia judicial.
O perito, profissional imparcial designado pelo juízo, após realizar anamnese, analisar exames e documentos médicos apresentados e efetuar exame físico minucioso, concluiu de forma categórica que não há impedimento de longo prazo que obstrua a plena e efetiva participação do Recorrente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas — requisito central para o reconhecimento da deficiência nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93.
Apesar do diagnóstico de artrose lombar, leve espondilolistese (grau I) e artropatia no ombro direito, não foram constatados sinais clínicos que indiquem gravidade ou limitação funcional relevante, como déficits neurológicos, espasmos musculares, limitação de movimentos ou atrofias musculares.
Ao contrário, os exames físicos revelaram arcos de movimento funcionais e força preservada, além de ausência de sinais de radiculopatia ou dor incapacitante.
Importa destacar, ainda, que o próprio perito observou indícios físicos compatíveis com a realização de atividades laborais recentes, como calosidades, fissuras nas polpas digitais e sujidades ungueais, o que enfraquece a alegação de total inatividade ou de restrição absoluta para o trabalho.
Além disso, embora o recorrente apresente obesidade grau I, essa condição isoladamente não configura impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação, tampouco foi demonstrado agravamento significativo das limitações decorrentes dessa comorbidade.
Por fim, ainda que a jurisprudência do STJ reconheça a necessidade de análise do contexto social e econômico na avaliação da deficiência, tal entendimento não dispensa a constatação técnica de impedimento de longo prazo que limite o desempenho de atividades e restrinja a participação social.
No caso concreto, a perícia foi clara ao afirmar que não há tal impedimento.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 66.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:30
Determinada a intimação
-
13/02/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:34
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 08:18
Determinada a intimação
-
16/01/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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16/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON AYRES DE MORAES <br/> Data: 24/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANO DA CRUZ MARQUES - EXCLUÍDA
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16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:26
Determinada a intimação
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16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DA CRUZ MARQUES <br/> Data: 24/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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20/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 18:50
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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29/08/2024 08:16
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:14
Determinada a intimação
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27/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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