TRF2 - 5004369-43.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G01)
-
01/09/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-43.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VALDETE DOS SANTOS TORQUATOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇA Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com DIB em e com DCB . b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-43.2024.4.02.5003/ES AUTOR: VALDETE DOS SANTOS TORQUATOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Indefiro pedido de dilação de prazo, eis que razoável o período anteriormente concedido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cumprir determinação deste juízo. -
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-43.2024.4.02.5003/ES AUTOR: VALDETE DOS SANTOS TORQUATOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sua autodeclaração de segurado especial, documento indispensável ao seguimento da ação.
Transcorrendo in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Juntado o documento, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo): Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Nesse contexto, ficam advertidas as partes de que: 1.
A autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar, relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, é documento indispensável às ações em que se discute a qualidade de segurado especial do demandante; 2. É necessário que a autodeclaração seja corroborada por documentos consistentes em prova material plena ou em início de prova material, sendo importante que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. É importante que a ação seja instruída por declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, bem como ciente de que as alegações também podem ser demonstradas mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado; 4.
Considerando-se as faculdades de instrução acima destacadas, em regra não será designada audiência de instrução no caso dos autos, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado; 5.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Consignadas as advertências necessárias, intime-se a parte autora para ciência e para a adoção das providências que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS em igual prazo. -
15/05/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:50
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/04/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDETE DOS SANTOS TORQUATO <br/> Data: 13/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/
-
28/12/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01S)
-
28/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 19:50
Determinada a intimação
-
25/11/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
-
14/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008752-55.2024.4.02.5006
Claudia Simone Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 14:13
Processo nº 5003305-74.2021.4.02.0000
Drogarias Pacheco S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2021 16:31
Processo nº 5007604-89.2023.4.02.5120
Miguel Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010236-60.2024.4.02.5118
Fernando Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:42
Processo nº 5002407-39.2025.4.02.5006
Blair Marcos da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00