TRF2 - 5007788-11.2023.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC03
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007788-11.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERNANDES ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito. A recorrente alega que a sentença deve ser reformada porque a dependência econômica foi devidamente comprovada por meio de testemunhas e documentos anexados ao processo.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando minuciosamente as demais alegações recursais, verifico que a demandante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas.
A recorrente não rebateu, de forma específica, os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante que entendeu que ela não era dependente como companheira de Erivelto Fernandes Alves: "Analisando as provas produzidas, entendo inexistir prova da alegada dependência econômica.
Com efeito, inexiste início de prova material de união estável contemporânea ao período de 24 meses anterior à data do óbito. Não foi apresentado comprovante de residência em comum (o endereço na certidão de óbito é diferente do da autora); a autora recebe aposentadoria por idade; a autora ainda é casada. Não digo, com isso, que o de cujus nunca auxiliava a autora com as despesas corriqueiras da casa.
Pelo contrário, acredito, pelas declarações ouvidas, que havia ajuda.
Contudo, não há início de prova material de efetiva dependência.
Por isso, há de se fazer uma distinção sobre o mero auxílio nas despesas do lar e a efetiva dependência econômica.
Neste sentido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem decido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE URBANA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Apelação interposta pela autora, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Capela/SE, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS na concessão de pensão urbana por morte de filho. 2.
O benefício previdenciário pleiteado encontra amparo no art. 201, V, da CF/88, bem como nos arts. 18, II, 74 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo a autora, para a ele fazer jus, comprovar: a) a ocorrência do óbito; b) a condição de segurado do filho falecido; c) a sua dependência econômica, em relação ao de cujus, haja vista, quanto a esse último requisito, que apenas a dependência econômica das categorias de beneficiários inscritas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave") é presumida, as demais não podendo prescindir de prova (parágrafo 4º do aludido art. 16). 3.
O falecimento está comprovado pela certidão de óbito correspondente.
A condição de segurado do falecido é incontroversa.
Na hipótese, o INSS não concedeu o benefício, por entender que não restou devidamente demonstrada a dependência econômica da autora, em relação ao de cujus. 4.
Ao julgar o presente feito, o Magistrado a quo sublinhou que "as testemunhas arroladas pela própria autora afirmavam em seus depoimentos que esta exercia atividade laboral.
Ademais, não uma prova sequer a demonstrar o desnível acentuado entre a renda da autora e de seu filho nem o decesso econômico-social proveniente da morte dele". 5.
Examinadas as provas reunidas nos autos, conclui-se que não merece reforma o entendimento esposado na sentença vergastada. 6.
Para fins de recebimento de pensão por morte de filho, a mãe postulante deve trazer aos autos provas que demonstrem ser o auxílio prestado pelo de cujus indispensável à sua sobrevivência, não sendo suficiente a simples ajuda financeira não essencial à manutenção.
Nesse contexto, a mera coabitação não pode conduzir à presunção absoluta de dependência econômica nos moldes exigidos na legislação.
Igualmente não se presta a demonstrar a dependência econômica o fato de a autora e o seu filho terem uma conta bancária conjunta, muito menos a contratação pelo filho de seguro de vida em grupo, tendo por beneficiários os seus pais. 7.
As provas juntadas demonstram que a autora trabalha, ela e as testemunhas, afirmando o seu vínculo laboral como "merendeira" e constando, em formulário de proposta de abertura de conta bancária, a sua qualificação como servidora pública municipal, admitida em 1990. 8.
Não há, nos autos, qualquer documento do qual se possa extrair em que consistia e qual a expressividade da suposta ajuda financeira concedida aos pais pelo filho.
Não há, por exemplo, recibos relacionados à aquisição de itens de mantença para o lar, a partir dos quais se pudesse mensurar, com mínima segurança, o impacto ocasionado pelo falecimento do filho na garantia de subsistência da postulante. 9.
De mais a mais, ainda que, por morar na mesma casa, o de cujus ajudasse de algum modo das despesas domésticas, essas foram, inequivocamente, reduzidas com o seu óbito. 10.
Apelação não provida. 11.
Não provida a apelação, majora-se em 2% a condenação da autora, vencida, em honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), ficando a exigibilidade da parcela suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.(AC - Apelação Civel - 601108 0000689-77.2019.4.05.9999, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/09/2019 - Página::34.) Assim, por ausência de início de prova material da dependência econômica contemporânea ao período de 24 meses anterior à data do óbito, na forma da lei, aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito ficando vedada a renovação da ação pelo autor sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC." Assim, o recurso cível não apresenta fundamentos capazes de afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 3).
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
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20/03/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição
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06/03/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:54
Determinada a intimação
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30/01/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/09/2023 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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