TRF2 - 5005473-61.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSER01
-
25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005473-61.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARIA INEZ DE SOUZA BALDAN (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON ALMEIDA SANTOS (OAB ES011216) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de gonartrose primária bilateral (CID10:M17.0), a autora não está incapacitada para o desempenho de suas atividades do lar. Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.IMC 34,96 - Obesidade.Marcha sem alteações, sem auxílio.Joelhos com varismo moderado, com crepitação patelar.Não há instabilidade ligamentar ou derrame articular.Extensão quase completa, com flexão de 100º nos dois joelhos." (Item "Exame físico/do estado mental").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Tem boa mobilidade com limitação apenas para atividades que necessitem ficar abaixada, não havendo incapacidade para sua atividade do lar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão") Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
11/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
19/03/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/01/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA INEZ DE SOUZA BALDAN <br/> Data: 05/12/2024 às 15:20. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 11:08
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016423-38.2024.4.02.5101
Anailton Cavalcante da Silva
Gerente Executivo do Inss - Agencia Bang...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008758-41.2024.4.02.5110
Ana Paula Duarte
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008758-41.2024.4.02.5110
Ana Paula Duarte
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:25
Processo nº 5016560-29.2024.4.02.5001
Osmando Francisco de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2025 12:50
Processo nº 5024388-76.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Guacui Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 18:36