TRF2 - 5016560-29.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:21
Despacho
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23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 12:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE01
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21/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2025
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20/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016560-29.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: OSMANDO FRANCISCO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão daquele benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, ora recorrente, não está incapacitado para o exercício das atividades de Encanador industrial e hidráulico. O expert do juízo foi categórico, ao afirmar que, embora portador de Sequelas de traumatismos do membro inferior (T93), o autor não apresenta limitações, restrições ou sequelas que o incapacitem para o exercício de sua atividade laboral habitual, não sendo a patologia suficiente para torná-lo inapto para tal.
Realizada a anamnese, o expert do juízo informou: Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, além da realização da anamnese e análise da documentação médica apresentada, o perito efetuou adequado exame físico do recorrente, cujos achados corroboram a conclusão pericial: Ademais, em relação ao quadro apresentado pelo periciado, o expert do juízo acrescentou: "(...) Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas ou órteses.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Ao exame do tornozelo esquerdo, há cicatriz compatível com cirurgia realizada.
Edema residual +/4.
O arco de movimento é funcional com ADM 0-30 graus para dorsiflexão e 0-70 graus para flexão plantar Ausência de sinovite articular (inflamação).
Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor.
Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais.
Há calosidades plantares simétricas, sugerindo que a parte autora deambula distribuindo a carga igualmente em ambos os pés.
Geralmente com dor, o indivíduo tende a tentar fazer menos carga no membro afetado, o que altera padrão de calos e sujeiras gerando diferenças perceptíveis ao exame, as quais não foram verificadas no caso em tela.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com historia de fratura dos ossos da perna esquerda atualmente sanada.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem bloqueio articular, sinais de desuso por dor, sem necessidade de uso de facilitadores de mobilidade, apresentando calosidades plantares simétricas.
O edema residual existente é de origem linfática, devido a cirurgia prévia, não estando relacionado limitação ou disfunção do membro operado.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora teve fratura dos ossos da perna esquerda não existindo elementos que sugiram incapacidade ou sequelas incapacitantes/ disfuncionais.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. (...)" Por fim, na conclusão do laudo pericial, o expert do juízo ratificou aquele entendimento.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com historia de fratura dos ossos da perna esquerda atualmente sanada.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem bloqueio articular, sinais de desuso por dor, sem necessidade de uso de facilitadores de mobilidade, apresentando calosidades plantares simétricas.
O edema residual existente é de origem linfática, devido a cirurgia prévia, não estando relacionado limitação ou disfunção do membro operado.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Vale frisar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Cumpre observar que a aferição da capacidade laboral está sempre submetida a considerável carga de subjetividade do profissional médico, havendo, não raras vezes, fundada divergência entre profissionais quanto ao diagnóstico e/ou tratamento de doenças, bem como à repercussão destas na capacidade para o trabalho.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que sua atribuição é avaliar a capacidade da parte para o trabalho, para fins de concessão de benefício, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Ressalte-se, ademais, que o perito nomeado, especialista em Ortorpedia, tem habilitação técnica necessária à verificação da existência (ou não) de incapacidade laborativa, em decorrência das enfermidades constatadas, cujos sintomas e efeitos conhece, sendo certo que, do contrário, lhe caberia informar ao juízo a necessidade de novos exames, informações complementares ou, se fosse o caso, a realização de perícia complementar.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, tendo sido firme e incisivo em sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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05/02/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSMANDO FRANCISCO DE SOUZA <br/> Data: 09/09/2024 às 12:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000
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19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:58
Juntada de Petição
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17/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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