TRF2 - 5016423-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
28/08/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5016423-38.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016423-38.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: ANAILTON CAVALCANTE DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo. remessa necessária.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo NÃO OBSERVADO. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta. 3. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 4. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental. 5.
Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 07:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5016423-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: ANAILTON CAVALCANTE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
28/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
-
07/04/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/04/2025 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB24)
-
02/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 15:45
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
31/03/2025 19:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
31/03/2025 19:10
Declarada incompetência
-
28/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006734-92.2023.4.02.5104
Bruna Beatriz de Almeida Rosa Sabino
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 11:18
Processo nº 5000694-49.2023.4.02.5119
Geraldo Luiz Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 07:10
Processo nº 5002460-18.2024.4.02.5115
Bruno Serafim Pacheco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017349-28.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Cesar Souza da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 09:53
Processo nº 5001812-23.2025.4.02.0000
Mauro Montello Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 17:58