TRF2 - 5009583-58.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009583-58.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora da sentença que condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/04/2023 (Evento 40).
O recorrente insiste na condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais que alega ter sofrido, em decorrência da suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 48). Decido. A jurisprudência tem afirmado que o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.
Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido.
Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): "nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se). Mutatis mutandis, nesse sentido segue também a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 182, relacionado ao benefício previdenciário de seguro-desemprego: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma relacionado ao Tema acima indicado: "[...] é importante pontuar que, ao se considerar determinado fato como detentor da potencialidade lesiva “in re ipsa” de gerar dano moral, está-se fazendo um juízo de valor negativo máximo com relação a ele, tal como ocorreu com a jurisprudência do e.
STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. n.º 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema n.º 983).
Nessas situações, não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo.
No caso das listas de devedores, dois foram os critérios utilizados: a) a grande quantidade de efeitos negativos advindos, inexoravelmente, para as pessoas inclusas nesses cadastros: impedimento para a obtenção de crédito de toda a espécie, desde uma simples compra parcelada até a contratação de cartão de crédito e de serviços bancários, além da pecha de mal pagador; b) o fato de o serviço de proteção ao crédito ser constituído e administrado por empresa com intuito lucrativo no interesse dos próprios comerciantes, prestadores de serviço e instituições financeiras, de maneira que o cuidado na sua execução deve ser máximo.
Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro.
A prevalecer tese contrária, toda falha na concessão ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial, por exemplo, igualmente demandaria indenização por danos morais" (grifou-se).
Nesse esteira, na medida em que o recorrente se limita a sustentar que o dano moral em casos de cessação indevida de benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e, dessa forma, deixa de comprovar que a suspensão de sua aposentadoria por incapacidade permanente provocou lesão a algum dos direitos de sua personalidade, entendo que ele não faz jus à postulada reparação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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17/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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01/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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26/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 01:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 17:03
Intimação em Secretaria
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19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:28
Determinada a citação
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13/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:33
Determinada a intimação
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08/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:59
Juntado(a)
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15/10/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 04:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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