TRF2 - 5003563-08.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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03/09/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003563-08.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JOSE ALVES SENAADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
11/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003563-08.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE ALVES SENAADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo de atividade rural como segurado especial no período de 09/08/1997 a 12/06/2024; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 12/06/2024 (Evento 23, PROCADM1); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 12/06/2024 (Evento 23, PROCADM1), até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:08
Juntada de Petição
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05/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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06/10/2024 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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