TRF2 - 5004021-28.2024.4.02.5002
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:41
Despacho
-
25/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
-
25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004021-28.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ADRIANA MARGARIDA SIMIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão de para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A recorrente alega, também, que houve cerceamento de defesa pela ausência de respostas aos quesitos complementares apresentados, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de nova perícia.
Subsidiariamente, a recorrente requer a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, na forma da tese fixada no Tema 217/TNU, ou o benefício do auxílio-acidente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Quanto à concessão do benefício assistencial na forma da tese fixada no Tema 217/TNU, noto que tais alegações recursais não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Ressalto, ainda, que a tese firmada no Tema 217/TNU, deixa claro que é possível a concessão do benefício assistencial, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Levando-se em conta que tais alegações foram apresentadas apenas em sede recursal, não cabia ao Magistrado sentenciante julgar o feito de forma diversa da requerida na petição inicial.
Assim, conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro de resumo previdenciário (ev. 13.4), noto que a recorrente solicitou o auxílio por incapacidade temporária 31/647.544.296-1 em 25/01/2024 que foi indeferido por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova médica judicial realizada em 23/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de Artrose não especificada (CID10: M19.9), Dor lombar baixa (CID10: M54.5) e Pé plano adquirido (CID10: M21.4), encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 43) conforme justificativa abaixo: Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na última perícia médica administrativa realizada em 02/04/2024 (ev. 15.1, p. 9), o perito da autarquia também constatou que inexiste incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 43), os documentos anexados aos autos pela demandante, os laudos médicos elaborados pelo perito da autarquia previdenciária e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 25/01/2024.
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, sendo possível inferir que as respostas aos quesitos complementares se encontram devidamente esclarecidos no corpo do laudo pericial, ainda que indiretamente, de modo que, não houve cerceamento de defesa pela ausência de respostas específica aos questionamentos. Além disso, a prova pericial médico-judicial não conclui pela existência de lesão que possa ao menos ter reduzido a capacidade de trabalho da recorrente, de modo que também não é devido auxílio-acidente. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 10).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:58
Conhecido o recurso e não provido
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
08/04/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/01/2025 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 13:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
23/12/2024 13:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MARGARIDA SIMIAO <br/> Data: 23/12/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
-
10/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
08/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2024 16:44
Intimado em Secretaria
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MARGARIDA SIMIAO <br/> Data: 18/09/2024 às 13:20. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6480 <br/
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/07/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:28
Determinada a citação
-
01/07/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESVITJE01F)
-
10/06/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:04
Declarada incompetência
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição
-
16/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001830-98.2024.4.02.5005
Aparecida Silva da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:11
Processo nº 5000857-92.2024.4.02.5119
Luciano Theodoro Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 00:46
Processo nº 5016775-93.2024.4.02.5101
Miguel Fernandes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:06
Processo nº 5026619-38.2022.4.02.5101
Gloria Maria Fonseca Venna Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2022 15:41
Processo nº 5005009-46.2024.4.02.5003
Antonio Carlos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Righette
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2024 09:57