TRF2 - 5001830-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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23/06/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001830-98.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: APARECIDA SILVA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS GUSSI SIMOURA (OAB ES035684)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 16.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, embora portadora de transtorno de discos intervertebrais (M51.1), espondilose (M47.9), cervicalgia (M54.2), dor lombar baixa (M54.5) e transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), a autora não está incapacitada para o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.
Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: Exame físico: Em resposta ao quesito "6" do juízo, o perito foi categórico, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.
Por fim, na conclusão do laudo pericial, o expert do juízo asseverou (item "CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL"): "Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade." Portanto, conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor. Embora a autora alegue que é portadora de doença degenerativa, com sintomas de dor, conforme descrito no próprio laudo pericial, tal condição clínica não implica, necessariamente, comprometimento funcional que inviabilize o desempenho de atividades laborais, inclusive, as que exijam esforço físico dos membros inferiores e superiores, como é o caso da função habitual da autora, de auxiliar de serviços gerais.
Ora, mesmo no caso de doenças ortopédicas, de caráter degenerativo, é possível a ocorrência de períodos de remissão de sintomas, nos quais há significativo alívio da dor, melhora da mobilidade articular e ausência de limitação funcional.
Tais períodos podem ser espontâneos ou induzidos por tratamento conservador adequado, a exemplo de fisioterapia ou uso de medicamentos anti-inflamatórios, etc.
No caso, em resposta ao quesito "15" do juízo, o perito afirmou que a autora "Está em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, e sem indicação cirúrgica pelo médico assistente.
Ou seja, em se tratando de patologias passíveis de controle e tratamento, ao qual a autora já se submete, afigura-se plenamente possível a constatação pericial de capacidade laborativa, inexistindo qualquer contradição do perito, como pretende fazer crer a recorrente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (quesito "14" do juízo), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral para as atividades laoborativas.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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08/04/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição
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11/06/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 12:04
Juntada de Petição
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA SILVA DA CUNHA <br/> Data: 21/06/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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30/04/2024 15:31
Despacho
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30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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