TRF2 - 5003539-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESCAC03
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05/06/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003539-80.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: LUIS FILIPE RENOSTRO FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAINTERESSADO: CARINA VERBIO FREITAS PURCINO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o STF firmou entendimento de que o critério de 1/4 do salário-mínimo deve ser relativizado, afastando, assim, a sua presunçaõ absoluta de pobreza, que sua análise deve ser conjugada com a realidade social do requerente, o que faz com que seja imprescindível a realização de estudo social para a verificação concreta da vulnerabilidade.
O recorrente alega que certos pontos não foram devidamente considerados na decisão, uma vez que destacado em laudo social que a renda obtida é insuficiente para cobrir as elevadas despesas enfrentadas pela família.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento do requisito miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial previsto na lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER, em 06/12/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.190.468-0 em 06/12/2023 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
A deficiência do recorrente é fato incontroverso, já que tal requisito foi reconhecido no âmbito administrativo (ev. 1.12, p. 112), restando, assim, analisar a miserabilidade do grupo familiar em análise para fins de percepção do benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Da condição social.
Na esfera administrativa, o INSS indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que o autor não preencheria o requisito legal da miserabilidade.
Vale a transcrição da carta que informa o indeferimento: Em pormenor, na seara administrativa, foi apurada renda mensal per capta superior a um salário mínimo (evento 1, DOC12, fls. 112).
Para dirimir o ponto da controvérsia, foi realizada verificação social na data de 11/10/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 23, DOC1.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com o pai e a mãe.
Ambos os genitores informaram exercer atividade laboral e perceberem um salário-mínimo mensal cada um. Além disso, declararam que o pai exerce atividades laborais eventuais, que o permitem receber cerca de R$ 200,00 mensais.
A renda mensal declarada é de dois salários-mínimos mensais - acrescida dos R$ 200,00 obtidos pelo genitor em razão de serviços extras. O imóvel em que a entidade familiar reside é próprio.
Relataram, ainda, possuir um veículo automotor, como se afere do documento de evento 23, DOC4.
Os rendimentos declarados à Oficial de Justiça que conduziu a diligência são sensivelmente inferiores àqueles apurados na seara administrativa, presumidamente legítimos.
No entanto, ainda que se tome em consideração a renda mensal declarada, dividindo-se os valores pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 1008,00, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 353,00, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Especificamente quanto à renda renda extra obtida pelo genitor em razão do exercícios de atividades laborais ocasionais ("bicos"), vale consignar que, sua expressão variável, por si só, não permite que seja excluída do cálculo para apuração do direito ao benefício.
Não se ignora o fato de que, afastadas as garantias previstas pela legislação trabalhista, tais pessoas se veem submetidas a cenário de precariedade.
Contudo, a informalidade tem se mostrado característica marcante da economia nacional, levando as regras que disciplinam o BPC/LOAS a expressamente determinar a inclusão de valores auferidos no exercício de atividades informais no cálculo para determinação da renda familiar.
Nesse sentido é a previsão do artigo 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Além disso, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que, embora bastante simples, não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Ademais, insta ressaltar que, em relação aos bens de titularidade do grupo familiar, a diligência revelou que o grupo familiar é proprietário de um veículo automotor (evento 23, DOC4), indício esse que, somado aos demais elementos probatórios, afasta a alegada alegação de miserabilidade.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
O benefício não é devido.
Fica mantida a decisão denegatória do INSS." No mais, em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que, na DER, em 12/2023, a mãe do recorrente mantinha vínculo laborativo com a Associação Pestalozzi de Mimoso do Sul, com remuneração no valor de R$1.830,40 (mil oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), além de verter contribuição previdenciária como MEI sobre o valor do salário-mínimo, enquanto que seu pai mantinha vínculo laborativo com o Município de Mimoso do Sul, com remuneração no valor de R$1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Diante do apresentado no parágrafo acima, a renda familiar total era de R$4.602,40 (quatro mil seiscentos e dois reais e quarenta centavos) (R$1.830,40 + R$1.320,00 (salário-mínimo - contribuição como MEI) + R$1.452,00), o que gera uma renda familiar mensal de R$1.534,13 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e treze centavos), ou seja, superior ao salário-mínimo vigente (12/2023 - R$1.320,00).
Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER e nem no momento da avaliação sentencial.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
15/04/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 08:59
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 18:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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19/07/2024 10:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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11/07/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2024 08:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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24/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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