TRF2 - 5005495-30.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5005495-30.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURIADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITERÓI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5005495-30.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURIADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITERÓI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 2
-
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
04/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005495-30.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: SOFTYS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União em face da decisão monocrática do relator que não conheceu a apelação por intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia gira em torno da possibilidade de alegação de fato novo no bojo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não tendo havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Embargos declaratórios fora dos casos previstos é manifestamente inadmissível, não tendo o condão de interromper o prazo para a interposição da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União opôs embargos de declaração para “aclarar” a sentença em virtude deste fato novo, sobre a impossibilidade de a apólice garantir todos esses débitos.
Sustentou que o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado, podendo ser suscitado por meio de embargos declaratórios. 4.
Não merece acolhida o argumento da ora agravante de que o “fato novo” poderia ser alegado no bojo dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, usados para esclarecer uma decisão judicial com obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo que novos fatos sejam apresentados. 5.
Se o fato novo for superveniente, ocorrer depois da sentença, ele poderia ser apreciado no bojo de outros recursos, como a apelação, recurso cabível no presente caso. 6.
Observa-se que o “fato novo” alegado só surgiu por ocasião do cumprimento da sentença, uma vez que somente ao cumprir a determinação do juiz de primeira instância é que se pôde verificar que os débitos garantidos pela apólice originaram diferentes execuções.
Assim, seria um contrassenso se utilizar de um recurso para “aclarar” a sentença, se a nova questão que se pretende ver considerada na sentença, apenas passou a existir no momento de sua execução. 7.
Os embargos declaratórios opostos pela União por serem manifestamente inadmissíveis, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição da apelação, motivo pelo qual a apelação foi julgada intempestiva pela decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno negado para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, tendo sido interposto fora dos casos previstos em lei, deve ser considerado manifestamente inadmissível, não tendo o condão de interromper o prazo para a interposição da apelação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 489, §1º, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:22
Lavrada Certidão
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 06:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
02/07/2025 06:06
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005495-30.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: SOFTYS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURIADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITERÓI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
-
03/06/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:08
Retirado de pauta
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005495-30.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURIADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM NITERÓI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/11/2024 05:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/09/2024 15:38
Não conhecido o recurso
-
15/08/2022 12:15
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
12/08/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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