TRF2 - 5004162-32.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004162-32.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JHONATAN MARTINS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)INTERESSADO: ELISA MARTINS DOS SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTROADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA MÉDIA.
AFERIÇÃO SE DÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍDO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão. O benefício do auxílio-reclusão sofreu significativas alterações com a vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, passando a constar na Lei nº 8.213/91: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Quanto à renda mensal bruta para fins de enquadramento do segurado como baixa renda, a jurisprudência da TNU fixou que o divisor deve ser igual ao número de competências em que efetivamente houve auferimento de renda PUIL n. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO Assunto: AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA.
REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA.
TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO".
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.
Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Julgado em 05/05/2022 Nessa esteira, no intervalo de agosto/2018 a julho/2019 é possível observar salários de contribuição nos meses de 11/2018 a 04/2019 (Evento 27) resultando em uma média de salários de contribuição de R$ 2.938,76.
Não podendo ser classificado como segurado de baixa renda, impossibilitando a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004162-32.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JHONATAN MARTINS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)AUTOR: ELISA MARTINS DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MARCIA HELENA PIMENTEL DE CASTRO (OAB RJ138445)ADVOGADO(A): SILVANA HELENA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ136874)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de auxílio-reclusão de nº 25/195.498.797-5, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. -
27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Auxílio-Reclusão (Art. 80)
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 14:18
Despacho
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04/11/2024 13:13
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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17/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição
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26/07/2024 15:54
Juntada de Petição
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19/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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