TRF2 - 5003560-56.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 17:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003560-56.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: FLORENCO PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DEMANDANTE, QUE DEVERIA APRESENTAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESSA CONDIÇÃO.
PROVAS APRESENTADAS EM NOME EXCLUSIVO DE TERCEIROS OU QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR DIRETAMENTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou o feito nos seguintes termos: "(i) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho como segurado especial do intervalo de 28/07/1977 e 25/11/1985, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; (ii) Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 28/11/1990 e 26/05/1992, que deve ser averbado (iii) Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 27/05/1992 e 04/04/1996, que deve ser averbado; (iv) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.747.015-1), com fulcro no art. 487, I, do CPC." O recorrente alega que também ser reconhecido o exercício de atividade rural de 28/07/1977 a 25/11/1985, sustentando que iniciou as atividades campesinas aos 8 anos de idade, e como meeiro em regime de economia familiar com os pais de 26/11/1985 a 27/11/1990.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença. Importante salientar que era do ora recorrente o ônus da prova do seu direito, com a essencial apresentação de início de prova material. Noto que o emérito Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "1.2.
Do caso concreto Conforme indicado anteriormente, o autor alega que exerceu o labor rurícola entre 28/07/1977 e 25/11/1985 e entre 28/11/1990 e 26/05/1992.
Nesse contexto, apresentou autodeclaração no evento 1, PROCADM14, fls. 101//112.
Quanto ao intervalo entre 28/07/1977 e 25/11/1985, o autor sustenta ter exercido o labor rural dos 08 aos 15 anos de idade.
No entanto, embora coadune com o entendimento do Colendo STJ quanto à possibilidade de se reconhecer a qualidade de segurado especial ao menor, a partir de 12 anos, entendo que antes desse marco etário, o excepcional reconhecimento da qualidade de segurado especial, em favor da criança, depende da comprovação de trabalho infantil - que sequer foi aventada nos autos -, que não pode prejudicar o menor. Lado outro, o auxílio da criança aos pais, no trabalho rural, em atividades de suporte, no contra-turno escolar, não lhe garante a condição de segurado especial, até mesmo porque a reduzida capacidade laboral é incompatível com o regime de dependência mútua que caracteriza a economia familiar.
Somado a este fato, não há elementos concretos de que a atividade da requerente, em tão tenra idade, era indispensável à manutenção da propriedade rural, caracterizando um regime de economia familiar, como exige a legislação. Ou seja, no caso concreto, considero que eventual atividade do autor na lavoura enquadra-se na categoria de auxílio, em um contexto de complementariedade e não de forma indispensável em relação ao trabalho efetivamente exercido pelos seus pais, até mesmo quando se considera a reduzida capacidade física do autor, que na época ainda era uma criança.
Para além disso, o autor não juntou nenhum documento contemporâneo que sirva de início de prova material do labor rural. Como dito acima, o próprio INSS já reconheceu o exercício da atividade rural pelo autor de 26/11/1985 a 27/11/1990, sendo que para o período anterior a novembro de 1985, o único documento juntado foi a certidão de casamento dos pais do requerente, datado de março de 1964 (evento 1, PROCADM14, fl. 69), isto é, extemporâneo ao período de prova.
Com essas considerações, reconheço a inexistência de início de prova material do alegado exercício de atividades rurais no período de 28/07/1977 e 25/11/1985.
Fixada essa premissa, é caso de aplicação do Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido.
Por outro lado, quanto ao período de 28/11/1990 e 26/05/1992, de se considerar que o fato de o próprio INSS ter reconhecido o exercício do labor rural pela parte autora no período entre 26/11/1985 e 27/11/1990 robustece a conclusão de que o demandante estava, de fato, inserido em um contexto de desenvolvimento do trabalho rural, como também a continuidade das atividades campesinas até a véspera do início do primeiro vínculo formal de trabalho urbano do autor junto ao Atlético Clube Ita, em 01/04/1992 (evento 1, CNIS10, fl. 1), a qual é presumível, na medida em que não há qualquer outro elemento de prova que demonstre que o autor tenha exercido atividade diversa da rural no intervalo em análise.
Por conseguinte, reconheço o tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, de 28/11/1990 e 26/05/1992, ficando a ressalva de que o período rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição sem a respectiva indenização." As provas documentais indicadas pelo recorrente, tais como certidão de casamento dos pais, com profissão do pai como lavrador (1964), declaração de que a mãe trabalhou como lavradora entre 1971 e 1988, histórico escolar do autor (1979 a 1982) e registro de compra de terreno rural pelo pai (1985) não capazes de comprovar o início de prova material referente ao período de 28/07/1977 a 25/11/1985, uma vez que são extemporâneas e não comprovam diretamente o exercício de atividade rural, como a mera apresentação do histórico escolar. Assim, o conjunto probatório não convenceu ao Magistrado sentenciante e a mim também não convence, a respeito da existência do início de prova material do exercício de atividade rural, ao contrário do que argumentou a recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, que fixo por arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que houve apenas o reconhecimento da natureza especial e do exercício de atividade rural de períodos de trabalho, sem que se alcançassem as condições de implantação do pretendido benefício, o que descorrelacionou o valor atribuído à causa do proveito obtido em sentença, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:58
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
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14/05/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:43
Despacho
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27/06/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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