TRF2 - 5011446-49.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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12/06/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011446-49.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: YASMIM DO NASCIMENTO LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de episódio depressivo leve (CID10:F32.0), a autora não está incapacitada para o o exercício da atividade laboral declarada, de atendente de lanchonete.
Os achados ao exame psíquico realizado corroboram a conclusão pericial: "A autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Edileusa, sogra. .
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado." (Item "Exame Psíquico").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito prestou as seguintes informações: Por fim, concluiu o perito: "CONCLUSÃO.
CID X F32.0 Episódio depressivo leve.
Em condições laborativas."(Item "CONCLUSÃO").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 14:57
Recebido o recurso de Apelação
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20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/01/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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06/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YASMIM DO NASCIMENTO LOBO <br/> Data: 10/01/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FE
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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