TRF2 - 5003903-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-18.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: NEUZA DAS GRACAS DONATO NETOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de de cópia de processo, apresentado pela parte impetrante em 26/3/2025, protocolo de requerimento nº 1594534814, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I. -
25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:24
Concedida a Segurança
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18/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-18.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NEUZA DAS GRACAS DONATO NETOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUZA DAS GRACAS DONATO NETO contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de Cópia de Processo referente ao benefício nº 0565213520.
Esclarece que no dia 26/03/2025 requereu administrativamente a mencionada cópia, contudo, até a propositura da presente ação (20/05/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESSER01S)
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003903-18.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NEUZA DAS GRACAS DONATO NETOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUZA DAS GRACAS DONATO NETO em face de ato coator atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASTELO, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1594534814, protocolado em 26/03/2025, no qual requer que a autarquia finalize o pedido de cópia de processo.
Passo a decidir. O endereço da impetrante fica no município da Serra/ES, conforme informação de fl. 01 de ev. 1.1. Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte interessada reside na Serra/ES, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária da Serra - “Art. 15.
A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior”.
Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída à Vara Federal da Serra/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando o endereço declinado na exordial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos à Vara Federal da Serra, em atendimento ao art. 15, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
26/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:22
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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