TRF2 - 5028836-92.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028836-92.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: NILO MAFESSONI BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ODEMIR MEDEIROS BERGAMO FRIZZERA (OAB ES038593)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810) DESPACHO/DECISÃO Tramita, no STF, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236 em que se contestam decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao INSS por descontos realizados por terceiros, sem autorização dos segurados, na qual foi homologado acordo entre o Governo Federal, o Ministério Público Federal, o INSS, a Defensoria Pública da União e a OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
O ministro do STF Dias Toffoli, relator da mencionada ADPF n. 1.236, suspendeu, em 03/07/2025, as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, para evitar decisões conflitantes, bem como a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.
Assim, em cumprimento à ordem superior, determino a suspensão do presente feito até nova manifestação da Corte Suprema.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 14/07/2025 18:09:52)
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14/07/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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27/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/06/2025
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03/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028836-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NILO MAFESSONI BAPTISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EDITAL Nº 500003716621 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
02/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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12/05/2025 18:13
Expedição de Edital - intimação
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2025 01:19
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:44
Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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