TRF2 - 5002453-71.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002453-71.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ROSA OLIVEIRA DE SA BAUDSON (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILE BERGAMIN CARVALHO MATTUSOCH (OAB ES021491) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 22.1) revela que a autora, acometida de Hipertensão arterial (I10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Alegações: Refere ter sofrido dois derrames (AVC) em outubro de 2022, ficando com sequela na fala.
Está em acompanhamento médico regular e em uso de medicamentos contínuos.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "O paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou: a) Responde tudo o que e perguntado, com boa compreensão e fala; b) Deambulando sem auxilio e sem alteração da marcha; c) Mobilidade e força preservada em membros superiores e inferiores".
O expert do juízo foi firme, ao afirmar que não foi constatada alteração nas funções corporais, por ocasião do exame pericial.
Em seguida, foi expresso, ao asseverar que o quadro clínico da autora não caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS (quesitos "5" e "9" do juízo). 5.
A enfermidade provoca alguma alteração nas funções corporais? Qual (is)? Não foram identificados alteração nas funções corporais. (...) 9.
Constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, informe o prazo mínimo de duração de seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração dos efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais como conjunto determinante das possibilidades evolutivas.
Não existe impedimento de longa duração conforme estabelecido O perito também afirmou não ter identificado fatores que representem barreiras responsáveis por acentuar eventuais limitações ao exercício de atividades ou restringir a participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas (quesito "10" do juízo). 10.
Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros), sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima à parte autora), comerciais (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou estatais (serviços e/ou políticas públicas) que representem barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? Qual(is) é(são) o(s) fator(es)? Não foram identificados os fatores citados.
Além da análise clínica e documental, o perito também avaliou amplo conjunto de domínios ligados ao componente "Atividades e Participação", atribuindo pontuação máxima a todos eles (quesitos da parte ré).
Por conseguinte, em conformidade com os elementos fornecidos pelo laudo pericial, a parte autora, ora recorrente, não apresenta deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Não obstante os laudos médicos anexados no Evento 1.5 apontem histórico de AVC, tal diagnóstico, isoladamente, não é suficiente para caracterização da deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como pretende fazer crer a recorrente.
O reconhecimento do direito ao BPC/LOAS ao deficiente depende não apenas da existência de patologia, mas a demonstração de que a enfermidade gera impedimento de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — capaz de obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como se observa, no caso em tela, a autora foi submetida à perícia médica judicial — meio de prova revestida de idoneidade, imparcialidade e qualificação técnica — realizada de forma presencial e minuciosa, com exame físico completo e avaliação das funções mentais e corporais.
Ao final, o perito não identificou qualquer condição clínica que configurasse impedimento de longo prazo, nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Embora a parte autora tenha relatado histórico de "dois derrames" em outubro de 2022 e afirmado sofrer com sequelas na fala, o perito não constatou, no momento da avaliação, quaisquer limitações funcionais relevantes.
Pelo contrário, a autora encontrava-se lúcida, orientada, com fala preservada, deambulação normal, força muscular íntegra em membros superiores e inferiores, sem alterações de marcha, cognição ou barreiras ambientais identificadas.
Além disso, não se há de falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença que, com base em prova técnica suficiente, reconheceu a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial pleiteado.
Não foram constatadas, por ocasião da perícia, limitações físicas, cognitivas ou funcionais que caracterizem deficiência nos termos legais, inexistindo, portanto, qualquer elemento que ampare a tese de impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
No mais, vale frisar que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, uma vez que a condição clínica da recorrente se encontra inserida no conceito de patologia comum, não existindo impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021).
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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02/04/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:44
Determinada a intimação
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26/08/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 03:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:31
Determinada a intimação
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11/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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