TRF2 - 5003387-98.2025.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003387-98.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: WASHIGTON ALMEIDA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, já que o demandante não cumpriu a exigência do INSS para juntar ao requerimento administrativo, entre outros documentos, o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), e nem apresentou à autarquia previdenciária o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), que poderia suprir a falta do registro efetivo.
O recorrente alega ter juntado ao requerimento administrativo o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), documento que seria suficiente para o processamento do seu requerimento administrativo, pois a falta do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) decorre de falha da própria administração pública.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença.
Inicialmente, destaco que a TNU (Tema 303) firmou entendimento de que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para a concessão do seguro-defeso, mas que esse registro poderia ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP): 1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
A apresentação de um desses documentos, portanto, é requisito essencial ao requerimento administrativo, o que justifica a carta de exigências emitida pelo INSS em 27/08/2020 (ev. 1.14, p. 5).
Verifico, no entanto, que o ora recorrente não atendeu à exigência administrativa, e somente apresentou a documentação necessária em sede judicial (ev. 1.12 e ev. 1.13), motivo pelo qual o INSS alegou em sua contestação a falta de interesse de agir do demandante (ev. 9), argumento corretamente acolhido pelo Magistrado sentenciante: "O autor formulou requerimento administrativo de seguro-defeso em 21/08/2020 (Protocolo nº 1429162429), que foi indeferido por não cumprimento da seguinte exigência (evento 1, OUT14, fl. 25): [...] O art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003 (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) dispõe que, para se habilitar ao benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal, o requerente precisa apresentar ao INSS o “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Defensoria Pública da União e o INSS celebraram acordo judicial, homologado perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 3 de junho de 2020, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400.
Com base no acordo judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de julho de 2020 (DOU I 09/07/2020) [disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-14-de-7-de-julho-de-2020-265865252].
O art. 2º da portaria dispõe que todos os requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que estejam instruídos com Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo do PRGP.
No presente caso, não foi encontrado Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) em nome do autor (evento 1, OUT14, fl. 19). O Registro Geral de Atividade Pesqueira pode ser substituído, para fins de análise de seguro-defeso, pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP).
Contudo, esse documento não foi apresentado pelo requerente no processo administrativo (evento 1, OUT14), mas apenas com a petição inicial da presente demanda (evento 1, PADM13).
O autor não apresentou qualquer justificativa para a omissão em atender à exigência de apresentação do PRGP.
Como se tratava de documento imprescindível à análise do direito ao benefício de seguro-defeso, o indeferimento do requerimento administrativo foi legítimo." Diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, pois, como é fácil de verificar, os documentos 12 e 13 do evento 1 não constam no processo administrativo (ev. 1.14) e, por serem essenciais à análise do direito ao seguro-defeso pelo INSS, falta ao demandante, ora recorrente, o interesse de agir.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
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08/05/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039524-16.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5035675-36.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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12/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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