TRF2 - 5002431-13.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
-
09/06/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002431-13.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ZILDA DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que, acolhendo a conclusão laudo médico judicial, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Eventos 37 e 41).
Decido.
No caso, o juízo singular acolheu o laudo da perícia médica judicial, segundo o qual não restou comprovada a incapacidade laboral da autora.
Conforme perícia judicial, a autora é portadora de tendinopatia do manguito não incapacitante.
Por ocasião do exame técnico, a autora alegou dor nos ombros que impede a realização de sua atividade laborativa como trabalhadora rural.
Entretanto, o exame físico evidenciou que a força motora nos membros superiores é normal; que não há atrofia ou hipotrofia da musculatura - o que sugere inexistir desuso por dor; e, por fim, que os arcos de movimento nos ombros são normais ativos e passivos, sem alteração em testes específicos (Ev. 26.1).
No recurso, a autora se limita a afirmar que o laudo judicial "fala apenas 'por ora'" - o que, como visto acima, não é verdade -, bem como a argumentar, genericamente, que o perito não analisou todas as enfermidades (quais não foram analisadas?!) e o laudo contraria as demais provas dos autos (quais provas?). Com a devida vênia, o recurso da autora, da forma em que apresentado, pode ser utilizado, perfeitamente, em qualquer caso no qual a sentença julga improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão de parecer desfavorável da perícia judicial.
Trata-se de impugnação sobejamente genérica e que, dessa forma, não atende ao requisito da dialeticidade.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
-
15/04/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/11/2024 12:57
Juntada de Petição
-
25/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 18:11
Determinada a intimação
-
16/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2024 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 14:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 03:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição
-
11/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023506-08.2024.4.02.5101
Joice de Souza Peixoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003027-91.2024.4.02.5101
Walter Luiz Pimentel de Medeiros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Krishna Stuti Ferraz Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 19:36
Processo nº 5008528-85.2022.4.02.5104
Letice Guimaraes de Souza Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Fabiane dos Santos Lugao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000729-26.2024.4.02.5005
Afranio Pereira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2025 14:38
Processo nº 5029670-95.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ighor Paes Viana dos Santos
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 15:06