TRF2 - 5000729-26.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 14:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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31/05/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2025
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000729-26.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: AFRANIO PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a DER do NB 624.174.389-2, em 31/07/2018, ou, desde a DER do NB 631.148.456-4, em 26/01/2020 (Ev. 3.4, fl. 4).
Nos termos da petição inicial: A improcedência teve como fundamento o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, apesar das queixa de problemas na coluna e cisto no joelho direito, com tratamento cirúrgico para o joelho direito em 2020, bem como dos diagnósticos de transtorno de discos intervertebrais; dor lombar baixa; espondilose; e radiculopatia, não está incapacitado para a atividade laborativa habitual de auxiliar de manutenção.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] -Não adota posição/postura antálgica. [...] -Ausencia de edemas periféricos. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Membro inferior direito apresentando cicatrizes cirúrgicas na região medial da coxa e perna, de aspecto antigo, em bom estado, e pequeno cisto amolecido na região posterior do joelho. -Joelhos sem aumento de volume ou flogose, com arco de movimento mantido, sem crepitações ou bloqueios, sem sinais de instabilidade ou de irritação de meniscos às manobras específicas, com pequeno cisto amolecido na região posterior do joelho direito. -Mobilidade articular mantida nas outras articulações. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Força muscular mantida simetricamente, incluindo a força de dorsiflexão dos pés e hálux. -Coluna cervical: mobilidade mantida. -Coluna torácica: sem restrição de movimentos. -Coluna lombossacral: mobilidade mantida, sem contraturas musculares, Lasegue negativo. -Reflexos neuromusculares normais". No recurso, o autor alega a necessidade de complementação do laudo pericial para que o perito esclareça sobre eventual período de incapacidade durante os interregnos de internação para realização de procedimentos cirúrgicos. Acontece que o próprio autor admite que os procedimentos foram realizados, após o indeferimento dos benefícios ora postulados (NBs 624.174.389-2 e 631.148.456-4).
Confira-se a página 6 do recurso: Aliás, os laudos dass perícias administrativas que ensejaram o indeferimento daqueles dois benefícios deixam claro que o autor, nas datas dos dois exames periciais a cargo do INSS, ainda não havia sido operado (Ev. 2.1): Perícia do NB 624.174.389-2: Perícia do NB 631.148.456-4: Em resumo: quanto à eventual incapacidade decorrente de período de internação e convalescência pós-cirúrgico, em 2018 e 2020, o autor claramente carece de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, uma vez que o contexto fático não foi levado ao conhecimento do INSS, no curso dos procedimentos administrativos relacionados aos dois benefícios, cujos atos de indeferimento o autor postula revisão judicial.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Ato ordinatório praticado - 07/04/2025 11:53:06)
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07/04/2025 10:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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07/04/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 14:20
Juntada de Petição
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:53
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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