TRF2 - 5008177-81.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008177-81.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: JOSE BARCELOS RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA FASE RECURSAL DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Presidente da 23ª Junta de Recursos da Previdência Social a proferir decisão no recurso administrativo nº 44235.862124/2022-17, protocolado em 16/11/2022.
Alegou-se mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Após a tramitação processual, a sentença concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso em 30 dias.
O INSS interpôs apelação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de imposição de prazo judicial para conclusão de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) definir se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa compelir a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso administrativo pendente; e (ii) estabelecer se a mora na análise do recurso administrativo pelo CRPS configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, com imposição de prazo para julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CRPS e suas Juntas de Recursos integram a estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência, não havendo subordinação funcional ao INSS, que é autarquia federal distinta.
A atuação decisória na fase recursal administrativa compete exclusivamente ao CRPS, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 72/66. 4.
O INSS, por não possuir atribuição legal sobre a tramitação ou julgamento de recursos no âmbito das Juntas de Recursos, não pode ser considerado autoridade coatora em mandado de segurança que questione eventual mora administrativa nessa fase recursal.
A ilegitimidade passiva resta caracterizada, uma vez que inexiste nexo de atribuição entre o INSS e o ato omissivo impugnado. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 2ª Região, reconhece reiteradamente a ilegitimidade do INSS em hipóteses análogas, nas quais o objeto do mandado de segurança se refere à omissão do CRPS, autônomo na estrutura da Administração Pública federal. 6.
A tentativa de imputar ao INSS responsabilidade por omissão atribuível a órgão estranho à sua hierarquia compromete os princípios da legalidade e da separação de competências administrativas, implicando desvio da correta delimitação de atribuições no âmbito da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para extinguir o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a consequente extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008177-81.2023.4.02.5103/RJ (Aditamento: 220) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE BARCELOS RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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21/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/01/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB23)
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13/12/2024 19:16
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 17:01
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB24 para GAB34JFC)
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30/10/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:45
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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30/10/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/10/2024 15:49
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB24)
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30/10/2024 11:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
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28/10/2024 13:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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