TRF2 - 5005801-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005801-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESINTERESSADO: ROBSON MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LEONI DE AZEVEDO VIAL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária cumpra acórdão prolatado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implementação de benefício previdenciário.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo legalmente previsto, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 4 – Sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024). 5 – A orientação perfilhada pelo Órgão Especial possui caráter vinculante, de acordo com o que dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 6 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria cível e administrativa.
IV - DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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03/07/2025 16:26
Declarado competente - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:45)
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24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/06/2025 20:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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03/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005801-37.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 224) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Nova Iguaçu SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Nova Iguaçu MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ROBSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONI DE AZEVEDO VIAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 224
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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