TRF2 - 5000070-17.2024.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
29/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000070-17.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: GELSON REGINALDO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEMANDADO QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APESAR DE A JURISPRUDÊNCIA ADMITIR O CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INFANTIL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE, O EFETIVO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE NÃO FOI COMPROVADO NO PERÍODO DE 06/12/1981 A 22/12/1983. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para RECONHECER a validade, para fins previdenciários, da atividade rural na qualidade de segurado especial do interregno de 06/12/1983 a 16/07/1996.
Julgo improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Salienta-se que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/1995." O demandante alega que a jurisprudência admite o reconhecimento do cômputo de atividade rural infantil realizado antes dos 12 anos de idade e que comprovou exercer essa atividade em regime de economia familiar desde os 10 anos de idade.
O demandado alega a insuficiência das provas para a comprovação do exercício de atividade rural do demandante e que não há possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural após 31/10/1991 sem o pagamento da indenização correspondente.
O demandante apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao demandante (ev. 4).
Conheço do recurso cível do demandante e conheço em parte do recurso cível do demandado em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.585.577-2 em 29/03/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 23 anos 03 meses 27 dias.
Também não atendeu as exigências das regras de transiçoes dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019" (ev. 1.6, p. 111).
Preliminarmente, destaco que o demandado carece de interesse recursal em relação à contabilização da atividade rural do demandante no período após 31/10/1991, pois, apesar de o Magistrado sentenciante ter reconhecido o tempo de trabalho rural do demandante, na qualidade de segurado especial, por todo o período pretendido: de 06/12/1981 a 16/07/1996, limitou o cômputo desse tempo para fins de concessão do benefício previdenciário ao período de 06/12/1983 a 31/10/1991, em razão da idade e do não pagamento da indenização necessária, respectivamente: "Foi apresentada pela parte autora a seguinte documentação: Certidão de Casamento dos pais do Requerente, constando a profissão do genitor como LAVRADOR (1965); Histórico Escolar de Primeiro Grau da Escola Singular Córrego Barbados, emitido pela Secretaria de Estado da Educação, informando que o Requerente concluiu a 4ª série do primeiro grau em 1983; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, emitida em favor do pai do requerente (1989); Certidão de Casamento do Requerente com a Sra.
Nilda da Penha de Souza Waichert, informando que o mesmo desempenha a profissão de LAVRADOR (1993); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido em nome da Sra.
Elda Margarida Lucas Alves, genitora do requerente; dentre outros.
Cumpre salientar que, a jurisprudência pátria admite a comprovação das atividades desenvolvidas em regime de economia familiar por intermédio de documentos em nome dos pais, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o trabalho rural exercido. [...] A parte autora também juntou gravações com depoimentos para comprovar suas alegações.
Frisa-se que os vínculos urbanos do pai do autor durante pequenos períodos não são suficientes para afastar a atividade rural desempenhada pela família.
Deste modo, considerando a inexistência de vínculos empregatícios da parte autora em sua CTPS ou Cadastro Nacional de Informações Sociais no período alegado, bem como diante da existência de documentos aptos a atestarem o labor campesino desempenhado pela família no referido interregno, complementados pelas gravações apresentadas, conclui-se que a averbação do trabalho rural deve ser concedida, porém, cumpre tecer algumas considerações.
Como se nota do pedido inicial, a parte autora requer o reconhecimento do exercício efetivo de trabalho rural a partir dos 10 anos de idade. [...] Desse modo, entendo por bem reconhecer a atividade rural desempenhada apenas a partir de 12 anos de idade, ou seja, de 06/12/1983 a 16/07/1996.
Frisa-se também que o período posterior a novembro de 1991 só pode ser computado junto ao benefício em questão mediante a indenização do interregno, com o pagamento de contribuições. [...] Por essa razão, apenas períodos anteriores a 31/10/1991 serão computados no benefício. DA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL/CONTRIBUIÇÃO Do exposto até o momento, verifica-se que a parte autora laborou em atividade rural no seguinte período: 06/12/1983 a 16/07/1996.
Em sede administrativa, apurou-se o tempo contributivo de 26 anos, 08 meses e 13 dias.
Somando este com o tempo rural (até 31/10/1991), tem-se que o tempo de contribuição total da parte autora era de 34 anos, 07 meses e 08 dias na data da DER (29/03/2023).
Sendo assim, considerando que a parte autora não preencheu um dos requisitos da aposentadoria por tempo contribuição (35 anos), ela não possui direito ao benefício pleiteado." Com a devida vênia à posição adotada pelo emérito Magistrado, a jurisprudência do STJ admite o cômputo do trabalho rural infantil, realizado antes dos 12 anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO INFANTIL.
CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL .
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1 . "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel .
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011) . (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020).
No mesmo sentido: STJ ? AgRg no REsp 1 .150.829/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des .
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel .
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF ? AI 529 .694/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3 .2005. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1811727 PR 2020/0341465-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Entretanto, entendo não haver prova de que o demandante tenha efetivamente contribuído com o trabalho rural desempenhado pelo seu pai no período entre 06/12/1981 e 22/12/1983, data na qual concluiu o ensino fundamental.
De acordo com a Lei 8.213/1991, para serem considerados segurados especiais, os familiares devem comprovar a participação ativa nas atividades rurais (meus destaques): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. [...] § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...] § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Sem desconsiderar que os documentos em nome do pai do demandante são admitidos como início de prova material da atividade rural1, o histórico escolar do demandante (ev. 1.6, pp. 57 e 58) comprovam que ele concluiu o ensino fundamental em 22/12/1983 na Escola Singular Córrego Barbados.
Além disso, a certidão de casamento dos pais informa que a mãe do demandante, Elda Margarida Lucas Alves, era doméstica (ev. 1.6, p. 56), ou seja, não trabalhava na atividade rural.
Diante desses elementos, entendo que não existe comprovação de particpação ativa do demandante na atividade rural desenvolvida pelo seu pai pelo menos até 22/12/1983, pois ainda frequentava a escola e o histórico escolar demonstra percentuais baixos de faltas nos anos de 1981 a 1983.
Sendo assim, o recurso do demandante deve ser conhecido e não provido e o recurso do demandado, conhecido em parte e provido em parte, para reformar em parte a sentença e reconhecer o tempo de atividade rural do demandante para fins previdenciários no período entre 23/12/1983 e 31/10/1991.
Ante o exposto, conheço do recurso cível do demandante e nego-lhe provimento, e conheço em parte do recurso cível do demandado e dou-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença e reconhecer o tempo de atividade rural do demandante para fins previdenciários no período entre 23/12/1983 e 31/10/1991.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ambas as parte recorreram.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. 1.
TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5008022-95.2020.4 .02.5002, Relator.: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/04/2022.
TNU - PEDILEF: 200361840076280 SP, Relator.: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicação: DOU 11/10/2011 -
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:01
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/01/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:31
Determinada a intimação
-
19/01/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 18:30
Juntado(a)
-
05/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001600-31.2025.4.02.5002
Alcinia Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 16:31
Processo nº 5000188-23.2025.4.02.5113
Mauricio Jose de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001247-16.2024.4.02.5005
Victoria Valerio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:06
Processo nº 5001090-10.2024.4.02.5113
Estefani Viera Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Ricardo Santana Almeida Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 13:46
Processo nº 5000381-24.2023.4.02.5108
Ilzabete Jardim do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 17:07