TRF2 - 5051547-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:59
Determinado o Arquivamento
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12/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079361-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9, 14
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04/09/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013667-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 11
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04/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO40F)
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051547-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MARTINSADVOGADO(A): JOSE RAYMUNDO COSTA (OAB RJ051079) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção apontada (evento 21 e 22), determino a redistribuição dos presentes autos para a 40ª Vara Federal (antigo 11º Juizado Especial Federal), na forma do art. 286, II, do CPC. -
22/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:09
Declarada incompetência
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22/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 22/07/2025 14:04:05)
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22/07/2025 20:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079361-69.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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22/07/2025 20:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013667-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051547-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MARTINSADVOGADO(A): JOSE RAYMUNDO COSTA (OAB RJ051079) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 6.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:05
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051547-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI MARTINSADVOGADO(A): JOSE RAYMUNDO COSTA (OAB RJ051079) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Ainda, providencie a autora para juntar aos autos provas documentais tais como formulários, laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT's) e/ou perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s), sendo certo que nesses últimos devem constar os nomes dos engenheiros de segurança do trabalho e/ou de médicos do trabalho, na forma do artigo 58, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991, que efetivaram as avaliações ambientais e as monitorações biológicas.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo deverá trazer, também, cópias integrais, legíveis e na ordem cronológica de suas CTPS´s.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do requerimento administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a parte autora para fornecer o processo objeto da presente demanda, tendo em vista que não consta nos autos cópia do protocolo nem do indeferimento do benefício.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", deverá a parte autora, igualmente, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
27/05/2025 14:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:28
Determinada a intimação
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27/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 23:24
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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