TRF2 - 5002261-35.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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02/07/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002261-35.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: EDUARDO SOARES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
FOLGAS INDENIZADAS. LEI Nº 5.811/1972.
ART. 43 DO CTN.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. comprovada a percepção dessa rubrica.
SENTENça mantida. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor relativo à não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de FOLGA INDENIZADA, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, vindo os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2. A controvérsia, no presente recurso, diz respeito à comprovação acerca da percepção da verba questionada em todo o período pleiteado (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), pugnando a recorrente pela reforma da sentença para declarar a não incidência do imposto de renda e a restituição dos valores recolhidos apenas no período compreendido no acordo coletivo juntado aos autos (entre 01/02/2021 e 31/01/2023). 3.
A teor do art. 43, I e II e § 1º, do CTN, constitui fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, consubstanciada no efetivo acréscimo ao patrimônio do contribuinte, revelando-se irrelevante a denominação atribuída à verba. 4. No caso vertente, como descrito na inicial, o autor é marítimo/ aquaviário com regime de trabalho previsto em Acordo Coletivo de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho, em regime offshore, encontrando-se, portanto, submetido ao regime da Lei nº 5.811/ 1972. 5. O art. 9º do referido diploma legal estabelece que, quando, por iniciativa do empregador, houver alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização. 6. A verba denominada "folgas indenizadas" enquadra-se no citado comando legal, na medida em que objetiva indenizar a categoria pela supressão de uma vantagem inerente ao seu regime de trabalho, qual seja, o descanso (folga) não gozado. 7.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4. 04.7200/SC, fixou a tese de que ""não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 8. A verba em comento é paga na situação em que o empregado, no curso do seu período de folga, é obrigado a voltar ao seu posto de trabalho por determinação do seu empregador, deixando de gozar do período restante de descanso.
Não se trata de uma continuação da sua jornada de trabalho, não configurando horas extras, caso em que recebe verba de natureza remuneratória, mas sim, efetivamente, de um dano que sofre por ter o seu período de descanso interrompido, fazendo jus a uma indenização para reparar esse dano. 9. No caso em tela, o autor comprovou ter trabalhado na empresa SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A, pelo menos, desde fevereiro de 2009, data do contracheque mais antigo juntado aos autos e que percebeu a rubrica discriminada como "FOLGA INDENIZADA" em diversos meses, desde março de 2019, revelando-se suficiente a juntada dos contracheques para o acolhimento do pedido e,
por outro lado, desnecessário acostar o Acordo Coletivo referente a todo o período pleiteado. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da União.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos arbitrados na sentença, em favor do apelado, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002261-35.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: EDUARDO SOARES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470) ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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07/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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