TRF2 - 5000821-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:40
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000821-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FABIO ROSAADVOGADO(A): THIAGO LUIS ROCHA ARAUJO (OAB RJ163009) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão por tempo especial em tempo comum (NB 210.587.583 6).
Alega a parte autora que (evento 1, INIC1): "O Autor requereu junto ao Instituto - Réu sua aposentadoria, uma vez que na data do requerimento, constava com (idade = 62 anos 8 meses e 7 dias + contribuição 41 anos 3 meses e 25 dias) de serviço trabalho, considerando os períodos laborados em condições e funções tidas como nocivas e penosas a época, tendo com isso, preenchido os requisitos para a concessão da sua conversão nos períodos amparados pela Lei, com a sua ulterior aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O Autor requereu junto ao Instituto - Réu sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida, sob a alegação de que ” Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 27/12/2023, informamos que, apos a analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22....
Vale dizer que, os períodos de: 04/06/1986 a 01/12/1986; 03/12/86 a 02/01/1997; 15/03/2012 a 11/05/2012; 02/04/09 a 16/01/12 e 19/02/20 e 02/10/2020 e demais períodos o autor apresentou laudo PPP’s, onde demonstra que exposto a agentes insalutíferos, possuindo contagem de tempo especial.".
Assim, parte autora requer (evento 1, INIC1): "C) A tutela antecipada na forma do Art. 273 e 461 ambos do CPC, determinando o instituto – réu a conceder aposentadoria na modalidade por tempo de contribuição integral vez que na época do requerimento administrativo o autor implementou a idade + tempo de contribuição; sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo; D) Seja julgado procedente o pedido, para condenar o INSS : 1: a rever o ato de conversão e contagem de tempo especial em comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao Autor em razão do exercício da atividade insalubre e sujeita à exposição a agentes nocivos e agressivos a saúde 04/06/1986 a 01/12/1986; 03/12/86 a 02/01/1997; 15/03/2012 a 11/05/2012; 02/04/09 a 16/01/12 e 19/02/20 e 02/10/2020 - tendo apresentado para tanto laudo PPP’s, onde demonstra que exposto a agentes insalutíferos, possuindo contagem de tempo especial; 2: O enquadramento por função de de Ajudante de Eletricista e Eletricista de 28/08/1981 a 11/03/1983; 07/05/1984 a 13/11/1984; 05/12/1984 a 21/01/1985; 23/01/1985 a 02/06/1986 segue CTPS do obreiro onde demonstra a atividade e os períodos acima laborados com base na função desempenhada para analise, pois sendo somados os períodos comuns mais insalubres diante da sua conversão, temos mais de 41 anos de tempo de contribuição + 62 anos de idade, com DIB, na data do requerimento administrativo (23/12/2023), que ensejou o indeferimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas em atraso, VENCIDAS e VINCENDAS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1%(um por cento) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (artigo 406 do CC c/c artigo 161 § 1º do CTN – Enunciado n.º20 do CJF e n.º31 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro) E CORREÇÃO MONETÁRIA; e) O pagamento das parcelas que deixou de receber, devidamente corrigidas com juros e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo – 21/02/2019;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/05/2025 11:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 07:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:43
Despacho
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO12S)
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07/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00