TRF2 - 5004163-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
08/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004163-66.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LICIA GOBETI PIANISSOLIADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CURSO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
LEI NO. 14.375-22.
REQUISITOS DIFERENCIADORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao seu contrato de financiamento estudantil – FIES – celebrado junto à Caixa Econômica Federal, referente ao curso de Medicina, com fase de amortização iniciada em 05.09.2023. II – Questão em discussão 2. Discute-se nos autos a impossibilidade da autora em arcar com os custos do contrato e a violação à isonomia causada pelo artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022, ao estabelecer requisitos diferenciadores entre inadimplentes e adimplentes para fins de concessão de desconto.
III – Razões de decidir 3. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Contrato de Financiamento Estudantil se encontra em fase de amortização, não havendo, a princípio, o atendimento aos pressupostos para extensão da fase de carência do contrato, devendo, por ora, ser indeferida a medida, em consonância com entendimento que vem sendo adotado por esta Colenda Turma (5052352-74.2020.4.02.5101/RJ, 5004674-06.2021.4.02.0000/ES).
Além disso, a invocada aplicação por analogia da Lei 14.375/22, que prevê redução do saldo devedor em caso de inadimplência, não é apta, por si só, a caracterizar a existência de fumus boni iuris, ao menos por ora, uma vez que a eleição de prioridades e requisitos para o financiamento estudantil ficam a cargo do MEC. IV.
Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 06:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004163-66.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LICIA GOBETI PIANISSOLI ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
24/04/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001142-72.2025.4.02.5112
Vicente de Paula Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 12:48
Processo nº 5102020-09.2023.4.02.5101
Vibra Energia S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 13:58
Processo nº 5102020-09.2023.4.02.5101
Vibra Energia S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roselaine Moreira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 10:57
Processo nº 5001522-08.2025.4.02.0000
Thayssa Victoria Singuini das Chagas
Os Mesmos
Advogado: Tatiane Antonio Moissinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:03
Processo nº 5002858-19.2025.4.02.5118
Matheus de Mello Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 01:40