TRF2 - 5006402-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006402-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120906-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPORADVOGADO(A): FELIPE ROCHA DEIAB (OAB RJ109493)ADVOGADO(A): ILAN ROITMAN (OAB RJ180069)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES (OAB RJ108133) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PASSE LIVRE.
CARTEIROS E MENSAGEIROS DA ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
TRANSPORTE COLETIVO.
EMISSÃO DE BILHETES ELETRÔNICOS.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. - Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. - Em que pese na sentença o Juízo ter confirmado o deferimento da liminar, a qual foi parcialmente revogada na ocasião do agravo de instrumento subjacente, a tutela, na verdade, foi novamente concedida na sentença, tendo o magistrado de origem se utilizado da fundamentação da decisão anterior. - O art. 537 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, como instrumento para a efetividade do cumprimento das sentenças, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa pelo descumprimento do preceito contido na decisão, sendo perfeitamente cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública. - A aplicação da multa em caso de descumprimento de ordem judicial no prazo determinado revela-se conveniente para fins de compelir a agravante ao cumprimento da obrigação de fazer, já que a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia da ré. - Contudo, a multa diária fixada mostra-se excessiva, impondo-se, no caso específico, a sua redução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006402-43.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 189) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR ADVOGADO(A): FELIPE ROCHA DEIAB (OAB RJ109493) ADVOGADO(A): ILAN ROITMAN (OAB RJ180069) ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES (OAB RJ108133) AGRAVADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/06/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 23:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 23:55
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006402-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120906-56.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPORADVOGADO(A): FELIPE ROCHA DEIAB (OAB RJ109493)ADVOGADO(A): ILAN ROITMAN (OAB RJ180069)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES (OAB RJ108133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, fixou os parâmetros para a incidência de multa diária, diante do não atendimento ao comando judicial, nos seguintes termos (eventos 105 e 120 dos autos principais): "1) INDEFIRO a fixação de multa diária em relação ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. 2) DECLARO ser devida a partir de 21/09/2024 a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixada na sentença proferida no processo nº 0063997-55.2018.4.02.5101. 3) MAJORO a multa diária fixada na sentença proferida no processo nº 0063997-55.2018.4.02.5101 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir da abertura do prazo de intimação da presente decisão. 4) INTIME-SE a SEMOVE (nova denominação social de FETRANSPOR) para que comprove o atendimento ao comando judicial, consistente em confeccionar os cartões Rio Card eletrônicos de passe livre para cada distrito em relação aos empregados listados pela ECT no evento 76 do processo nº 0063997-55.2018.4.02.5101, em cada uma das unidades de Correios (vinculados ao CNPJ), sob pena de majoração da multa fixada por este Juízo, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4.1) ADVIRTA-SE a SEMOVE (nova denominação social de FETRANSPOR) que a multa diária fixada na sentença proferida no processo nº 0063997-55.2018.4.02.5101, bem como a sua majoração, estará incidindo no curso do referido prazo na forma da fundamentação e dos itens 2 e 3 da presente decisão. 5) Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, INTIME-SE a ECT para requerer o que entender pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Após, CONCLUSOS.
Em sede de razões, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que o juízo de origem se abstenha de executar ou majorar a multa diária até o julgamento final do recurso e a reforma da decisão "de modo a afastar por completo a multa diária imposta, haja vista a incidência do efeito devolutivo e suspensivo da apelação previsto no art. 1.012 do CPC, que torna inexigível a obrigação até o trânsito em julgado; e caso não seja acolhido o pedido anterior, que o presente agravo seja ao menos parcialmente provido para reduzir ou desconsiderar a majoração da multa diária — de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 — por flagrante desproporcionalidade".
Alega-se que: (i) não houve a incidência da exceção do § 1º, do inciso V, do art. 1.012 do CPC, quando o provimento de mérito somente revive tutela anteriormente revogada; (ii) é vedada a execução provisória de sentença que simplesmente restabeleça tutela cassada.
Deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que, a princípio, correta a conclusão contida na decisão agravada no sentido de que "a respectiva apelação não possui efeito suspensivo quanto à tutela que foi deferida na sentença.
Ademais, a sentença foi confirmada no E.
TRF da 2ª Região e em nenhum momento a embargante pleiteou que fossem suspensos os efeitos da tutela concedida, mesmo ciente da existência do presente cumprimento provisório de sentença desde 21/11/2023".
Ademais, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Em que pese na sentença (evento 108) o Juízo ter confirmado o deferimento da liminar no evento 26, a qual foi parcialmente revogada na ocasião do agravo de instrumento n.º 0007541-62.2018.4.02.0000, a tutela, na verdade, foi novamente concedida na sentença, tendo o magistrado de origem se utilizado da fundamentação da decisão do evento 26. No que concerne ao pedido de redução da multa diária, tal análise será feita na ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, com urgência, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
27/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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20/05/2025 18:52
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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20/05/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120, 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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