TRF2 - 5053802-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053802-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA ALVES BARBOSA ROSAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AUGUSTA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ218768) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se relatado no ev. 14.1.
A autora alega estar desenvolvendo grave quadro infeccioso relacionado à prótese de quadril, requerendo internação urgente em hospital especializado no tratamento de infecções em próteses.
Consta dos autos que a requerente procurou atendimento médico nos dias 04/05/2025 e 12/05/2025 no Hospital Municipal Albert Schweitzer, relatando fortes dores, febre alta e sinais evidentes de infecção na região da prótese.
Segundo a inicial, os exames realizados constataram a gravidade do quadro, sendo recomendada internação de urgência para tratamento com antibióticos intravenosos e possível intervenção cirúrgica para remoção da prótese infectada.
Contudo, a equipe médica teria informado a inexistência de vagas, ortopedista e insumos necessários, orientando a busca pelo INTO.
Posteriormente, em 01/06/2025, a autora foi avaliada no Hospital Federal Cardoso Fontes, ocasião em que o profissional responsável optou por não interná-la, solicitando acompanhamento pela Clínica da Família.
O respectivo laudo não menciona a existência de febre e/ou infecções.
Verifica-se, contudo, que os documentos médicos que supostamente atestariam a gravidade do quadro (exames e laudos do Hospital Albert Schweitzer) não foram acostados aos autos.
Por outro lado, consta laudo médico particular (ev. 22) indicando luxação de artroplastia total de quadril esquerdo evoluindo com infecção local com fístula produtiva e necrose de tecido muscular periprotético, com recomendação de revisão da artroplastia com urgência.
Contestação no ev. 21, sem a juntada de informações ou documentos novos. É o relatório.
Decido.
Diante da divergência entre as alegações da autora e a documentação médica disponível nos autos, bem como considerando a gravidade potencial do quadro descrito (infecção de prótese com possível necrose tecidual), faz-se necessária uma reavaliação médica conclusiva para elucidação do real estado clínico da paciente.
A reanálise do caso deve ser feita pelo serviço de ortopedia do INTO, considerando-se que a autora já á paciente do referido nosocômio e que, na data de hoje (26/06/2025), aparece como a 2ª na fila interna para a cirurgia pleiteada:2 Ante o exposto, DETERMINO que o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reavaliação médica da autora por profissional do serviço ambulatorial de ortopedia, devendo o especialista responder aos seguintes questionamentos: a) A paciente tem indicação de internação clínica e/ou cirúrgica em caráter de urgência/emergência? b) Há risco de morte ou perda de membro/função caso ela aguarde a cirurgia em casa? O laudo médico deverá ser circunstanciado, fundamentado tecnicamente e apresentado nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da consulta.
Caso seja constatada a necessidade de internação em caráter de urgência/emergência, DETERMINO que o INTO proceda à imediata internação da paciente e realize todos os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento.
Expeça-se ofício com urgência ao Diretor do INTO, para cumprimento.
Intimem-se. 2. https://sistemas.into.saude.gov.br/internet/fila/resultado.aspx?p=344612 -
26/06/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 14:50
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 16:05:58)
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 08:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 08:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 07:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053802-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA ALVES BARBOSA ROSAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE AUGUSTA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ218768) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos em 02/06/2025, à 1h17, em regime de plantão.
A parte autora, paciente no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, prontuário 344612, aguarda a realização de cirurgia para retirada de prótese de fêmur, em decorrência de infecção.
O documento anexado no evento 1, ANEXO14, de 31/05/2025, indica que a parte autora está na fila para a realização do procedimento "prontos para cirurgia".
Segundo alega na petição inicial, a cirurgia somente não teria sido realizada por ausência de leito ou de bolsa de sangue, mas não há prova acerca da alegação.
O art. 107 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018) estabelece: Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
O caso dos autos se amolda ao inciso VI, acima reproduzido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela.
Apesar da aparente gravidade do caso da autora, não há elementos que demonstrem a urgência de sua internação.
Inclusive, a autora foi examinada na presente data, tendo o médico que a examinou concluído de forma contrária.
O fato de estar na condição de "pronta para cirurgia" na lista de espera do INTO, não caracteriza urgência apta a viabilizar internação às pressas, especialmente tratando-se de procedimento eletivo.
A indicação de urgência, mencionada na inicial dos dias 04 e 12/05/2025 não são corroboradas em documento. Isso posto, indefiro a tutela antecipada.
Intime-se a parte autora (15 dias).
Remetam-se com urgência os autos ao juízo natural. -
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Determinada a citação
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02/06/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:35
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO28
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02/06/2025 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 02:11
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 01:01
Remetidos os Autos - RJRIO28 -> PLANTAO
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02/06/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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