TRF2 - 5050126-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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02/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEICE DA SILVA VASCONCELOS <br/> Data: 25/08/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA
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31/07/2025 18:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
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31/07/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050126-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEICE DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (neoplasia maligna de lesão invasiva CID C50.8), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Oncologia.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada.O impedimento/enfermidade/deformidade impede a pessoa periciada de ter o desenvolvimento normalmente esperado para sua faixa etária?A doença/impedimento/enfermidade/deformidade, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de doença, deformidade ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?Desde quando se manifestou o impedimento, se houver? O periciado está sujeito ao impedimento há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período inferior a 2 anos, contados do momento deste exame pericial?Existe possibilidade de superação do impedimento? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? V - Sem prejuízo, considerando o disposto no item 1, "f", do Provimento Conjunto de nº TRF2-PRC-2018/00003, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc...), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel: Quesitos: Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Identificar cada integrante do núcleo familiar e seu nº de CPF.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.).Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.?A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.).Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
VI - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VIII- Vindo o resultado da verificação socioeconômica, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de dez dias. -
06/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050126-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEICE DA SILVA VASCONCELOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GLEICE DA SILVA VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o seguinte pedido, evento 1, INIC1: A procedência do pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NB 716.795680-6, a parte autora desde a data da entrada do requerimento, ou seja, 12/09/2024 pagando-lhe os valores com juros e correção monetária;.
Em análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a parte autora reside em, Rua Carlos Alberto Alves de Vasconcelos, Nova Iguaçu/RJ (evento 1, END6).
Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as Varas Federais do interior, dá-se por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador.
De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que "a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo"; e, nessa linha, "o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta" [CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019].
Cito julgados sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” [CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019] “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1.
Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre aqueles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2.
A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88.
Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3.
Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4.
Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.” [Conflito de Competência nº 0005657-32.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de decisão 16/03/2018] Desse modo, tendo em vista que a autora reside em Rua Carlos Alberto Alves de Vasconcelos, Nova Iguaçu/RJ (evento 1, END6), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu /RJ.
INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ. -
26/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJNIG04F)
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:22
Declarada incompetência
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24/05/2025 12:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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