TRF2 - 5013449-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:04
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013449-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GIZELLE DE SOUZA ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTOS GOMES (OAB ES037230)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei 9.099/95.
Ao ensejo, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013449-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GIZELLE DE SOUZA ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTOS GOMES (OAB ES037230) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que a autora busca a concessão do auxílio-doença em decorrência de doença relacionada ao trabalho, conforme os fatos narrados na inicial e os documentos médicos apresentados: “A incapacidade laborativa da parte autora iniciou em fevereiro do ano corrente (2025), em seu ambiente de trabalho, vivenciando no seu dia a dia um ambiente de trabalho insalubre e extremamente prejudicial à sua saúde mental e emocional. (...) O CID F43, desenvolvido em decorrência do ambiente de trabalho tóxico, começou a manifestar-se através de sintomas como insônia, ansiedade, depressão e fadiga crônica, resultando na necessidade de afastamento do trabalho para tratamento médico”. Sendo assim, a competência para processar e julgar este feito seria da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2.
O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3.
Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
Após, voltem para análise. -
12/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:02
Despacho
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12/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013449-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GIZELLE DE SOUZA ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTOS GOMES (OAB ES037230) DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação de efetivo requerimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer o benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 13:20
Despacho
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16/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:23
Despacho
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16/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Incapacidade Laborativa Parcial
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15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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