TRF2 - 5050923-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 15:18
Despacho
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08/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:03
Despacho
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22/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050923-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO MEDEIROS GONCALVESADVOGADO(A): ELIVELTON DOS SANTOS TERRA (OAB RJ246111)ADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO MEDEIROS GONCALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; Além disso, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, deve a parte autora, no prazo mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, adotar as seguintes providências: a. juntar o comprovante de inscrição no Cadúnico devidamente atualizado; b. informar sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco, renda e o número do CPF de cada integrante; c. apresentar os documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; d. anexar cópia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses.
Por fim, deverá descrever detalhadamente a moléstia que lhe acomete, uma vez que, ao analisar a inicial, vislumbram-se doenças distintas, como cardiológicas e neurológicas, anexando os respectivos laudos médicos e exames comprobatórios.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:38
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050923-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO MEDEIROS GONCALVESADVOGADO(A): ELIVELTON DOS SANTOS TERRA (OAB RJ246111)ADVOGADO(A): ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora tem domicílio em Duque de Caxias, município que integra a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, sediada na referida cidade, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária, devendo a mesma ser encaminhada a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
II - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República.
O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI.
III - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas.
IV - O constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que não seja sede de vara da Justiça Federal.
Embora prevista a concorrência de foros, domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição e, portanto, de caráter absoluto, é da Justiça Federal, ou seja, havendo Juízo Federal no domicílio do segurado, falece ao mesmo a prerrogativa conferida pelo citado parágrafo 3º, devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a Justiça Federal. 1 V - Nesse passo, cumpre esclarecer que a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pelo agravante, segundo a qual o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro", não se aplica à presente hipótese, porquanto se refere a segurado domiciliado em cidade que, embora não seja sede de Justiça Federal, está sob jurisdição de Vara Federal de outro município.
VI - Nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na Capital do respectivo Estado.
VII - No caso, sendo a autora domiciliada em Volta Redonda, município da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, local onde há Varas Federais instaladas, não incide na hipótese do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir a agravante.
VIII - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Volta Redonda/RJ, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF2 2018.00.00.003260-4, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão19/03/2019, Data de disponibilização28/03/2019, Relator Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
26/05/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO45S)
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26/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJDCA05S)
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26/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:23
Declarada incompetência
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24/05/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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