TRF2 - 5001968-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 10:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001968-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILSON LUIZ DALCOLADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO Em resumo, a parte autora, nascida em 24.10.1959, busca nesta ação a condenação do INSS a pagar benefício de aposentadoria no período de 4.11.2022 a 5.6.2024. Fundamenta a sua pretensão, aduzindo o seguinte: - trata-se de ação previdenciária de cobrança de valores atrasados, referente a uma aposentadoria por tempo de contribuição, que a Autarquia veio a indeferir no ano de 2022, mas que analisando dos mesmos documentos anteriormente indeferidos, veio a conceder em 2024. - no momento da primeira decisão administrativa, além de não reconhecer e averbar o período rural laborado pelo autor, a Autarquia deixou de reconhecer e converter em tempo comum a atividade especial exercida por ele, o que fez com que sua aposentadoria fosse negada; - além de homologar todo o período rural requerido, a Autarquia reconheceu a atividade especial e converteu em tempo comum, com consequente deferimento da aposentadoria a partir de 5.6.2024; - verifica-se que houve contradição da Autarquia e erro na análise do primeiro requerimento administrativo, eis que já tinha direito de se aposentar desde o requerimento feito em 4.11.2022, sobretudo por ter uma documentação farta; - logo, impõe-se o pagamento das parcelas atrasadas entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício concedido (período entre 4.11.2022 e 5.6.2024).
O autor, portanto, fundamenta a sua pretensão afirmando que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 1.6.1969 a 1.1.1979 e 8.5.1980 a 31.10.1991, bem como exerceu atividades prejudiciais à saúde, na Prefeitura Municipal de Itarana, na função como braçal (coletor de lixo urbano), no período de 1.11.1995 a 30.6.2002.
Sustenta que tanto o período rural, quanto especial somente foram reconhecidos em âmbito administrativo quando do requerimento de aposentadoria feito em 5.6.2024 (NB: 225.977.125-9), Contudo, no requerimento anterior, formulado em 4.11.2022 (NB: 196.141.601-5), já preenchia todos os requisitos legais, tendo em vista a documentação apresentada em ambos os requerimentos serem semelhantes. Da análise às cópias de processos administrativos juntados no Evento 1, afere-se que quando do requerimento administrativo de aposentadoria, datado de 4.11.2022 (DER), o INSS computou 28 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição. Na ocasião, o autor levou a prévia apreciação da autarquia previdenciária documentos em seu nome relativos ao trabalho rural, como CTPS, certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, título de eleitor, carteira de sindicato rural, escritura pública lavrada no ano de 1994 e certidão de óbito do pai, ocorrido no ano de 2004. Para o período especial, apresentou PPP emitido pela Prefeitura de Itarana, sem informações sobre o responsável pelos registros ambientais, datado de 2022 (motivo do não enquadramento pela perícia médica federal) e laudo pericial produzido em ação judicial (6ª Vara Federal Cível de Vitória, datado de 14.12.2020). Já o requerimento formulado em 5.6.2024 (DER), parece-me que foi mais instruído, com apresentação de PPP completo, emitido em 17.6.2024, contendo todas informações sobre os fatores de risco e identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Para o trabalho rural, além de documentos em seu nome, apresentou também documentos em nome de seu genitor (Ângelo Dal Col), como título de eleitor, certificado de incorporação, carteira de sindicato rural, escritura pública de compra e venda, datada de 1962.
Vê-se, que o INSS reconheceu parte do período rural, com base na documentação no nome do pai, já que o autor declarou ter iniciado as atividades campesinas a partir dos 10 anos de idade. Até a DER, portanto, foram computados administrativamente 51 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição (incluindo todo o tempo rural e especial) De toda forma, pelo quadro resumo previdenciário juntado no Evento 19, afere-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 5.6.2024 (NB: 225.977.125-9) foi cessado em 31.3.2025; e consta concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor (ativo), com DIB em 24.4.2017, e data de início de pagamento em 1.4.2025 (NB: 228.355.516-1). Assim sendo, intime-se a parte autora para manifestar acerca de sua pretensão, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o INSS, por igual prazo. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
16/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 18:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 18:35
Determinada a citação
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14/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:36
Determinada a intimação
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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