TRF2 - 5005764-61.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
-
29/07/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005764-61.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: NORMA DA SILVA PARDIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ART. 492, CPC.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo, com análise do acórdão e seu cumprimento, apresentado pela parte impetrante em 15/05/2023 (processo: 44232.820519/2016-24), proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão." II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para a análise de recurso administrativo, protocolado em 8.3.2024.
III.
Razões de decidir 3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4. O artigo 24 da Lei 9.784/99 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela autoridade coatora. 5.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, a morosidade burocrática da autoridade impetrada sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, não podendo prejudicar o direito líquido e certo do impetrante à análise, em tempo razoável, do requerimento protocolado 6.Ao analisar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau concedeu a segurança para "determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo, com análise do acórdão e seu cumprimento, apresentado pela parte impetrante em 15/05/2023 (processo: 44232.820519/2016-24), proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.” 7.
Nesse contexto, verifica-se que de fato o Juízo a quo ampliou o alcance do objeto da ação, uma vez que o pedido da impetrante limitou-se à análise do requerimento administrativo e não ao cumprimento de acórdão, sendo, portanto, a sentença manifestamente ultra petita, nula na parte que excedeu os limites do pedido formulado na ação, em violação ao princípio da congruência previsto pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Sentença parcialmente anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para anular a sentença de primeiro grau na parte em que excedeu os limites do pedido formulado na ação, qual seja, na parte em que determinou a análise do acórdão e seu cumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005764-61.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: NORMA DA SILVA PARDIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ACACIO TAVARES LIMA (OAB ES027268) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHEIRO DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
07/04/2025 18:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB22)
-
28/03/2025 19:19
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 19:10
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
28/03/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
28/03/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102936-09.2024.4.02.5101
Tacio Luiz Nunes Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002531-79.2022.4.02.5118
Maria Vanda Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001217-56.2025.4.02.5001
Gabriela Ferreira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaine Zanotti Possatti Vulpi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 23:25
Processo nº 5003830-68.2024.4.02.5103
Jonas Miranda Siqueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 11:53
Processo nº 5002088-59.2025.4.02.5107
Selma Regina Mello Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00