TRF2 - 5003957-91.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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06/08/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003957-91.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO dO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.008/STJ.
EXTENSÃO DA DECISÃO FIRMADA NO TEMA 69/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado que objetivava (i) reconhecer o direito da impetrante de não incluir valores de ICMS destacado na nota fiscal nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido; e (ii) reconhecer o direito de compensação ou de requerer a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade da inclusão, na base de cálculo de IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, de valores de ICMS destacados na nota fiscal pelo contribuinte.
Razões de decidir 3.
Diante da decisão proferida pelo C.
STJ, no REsp nº 1.767.631/SC (Tema 1008), é inconteste que o ICMS não pode ser excluído do conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido. 4.
A Corte Superior concluiu que, apesar de o E.
STF ter firmado a compreensão de que o ICMS não se enquadra no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta (Tema 69), por se tratar de mero ingresso no caixa da empresa e não representar acréscimo patrimonial efetivo, tal raciocínio não pode ser estendido ao regime de apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. 5. Isso porque, nesse caso, há expressa disposição legal em sentido contrário.
Registre-se que a apuração pela sistemática do lucro presumido constitui faculdade do contribuinte, que pode optar por recolher os tributos com base no lucro real, caso entenda mais vantajoso, hipótese em que poderá deduzir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma do art. 41 da Lei nº 8.981/95. 6. A pretensão do contribuinte levaria a uma dupla exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo dos tributos objeto da demanda, na medida em que, para o arbitramento do lucro presumido, leva-se em conta fração da receita bruta e não sua totalidade, de modo que já foram consideradas todas as possíveis deduções. A tributação no regime do lucro presumido constitui benefício fiscal facultativo, sendo certo que o contribuinte, ao manifestar-se pela adesão, deve se submeter às regras específicas desta sistemática de apuração, que somente comportam ampliação mediante edição de lei. 7.
Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção Especializada deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região possuem entendimento no sentido de não ser possível aplicar extensivamente a tese firmada pelo E.
STF no RE nº 574.706 (Tema 69). Portanto, inviável a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime de lucro presumido, não devendo prevalecer a tese de aplicação analógica do Tema 69/STF, em virtude das particularidades do caso.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003957-91.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB28
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:32
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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18/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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25/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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