TRF2 - 5002912-76.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002912-76.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: RITA DE CASSIA CASTELAR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIVIA ROZA DAS NEVES (OAB ES028519) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA.
REQUISITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO.
RENDA PER CAPITA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora desse cumprimento ao Acórdão nº 16ªJR/6401/2023 (que deu provimento ao recurso administrativo da segurada) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da sentença. Declarada a competência da 8ª Turma Especializada para processamento e julgamento do feito, pelo Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 5002193-31.2025.4.02.0000/RJ.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia resume-se em aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para análise e processamento do requerimento administrativo interposto pela parte impetrante, com a implementação do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso/pessoa com deficiência, a partir do provimento do recurso administrativo da segurada.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 4.
No caso vertente, a Impetrante requereu administrativamente, em 10.12.2021, a concessão de benefício de prestação continuada, o qual foi, inicialmente, indeferido. Todavia, com a interposição de recurso administrativo, foi o mesmo provido, determinando-se a implantação do benefício, em 06/06/2023 (Acórdão: 16ª JR/6401/2023).
Contudo, até a data de impetração do mandado de segurança (16.04.2024), o benefício não havia sido implantado. 5. A Gerência Executiva de Vitória, por meio do Ofício encaminhado a estes autos, esclareceu que a Impetrante não preencheu requisito legal para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, qual seja, a renda per capita à luz do disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. 6. A demora no cumprimento do acórdão da 16ª Junta de Recursos se deu em função do não preenchimento de requisito legal para a implementação do benefício, e não por questão de mora da máquina administrativa, restando evidente a ausência de direito líquido e certo, a ensejar a reforma da sentença concessiva da segurança.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a sentença, DENEGAR a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/06/2025 18:04
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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27/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5002912-76.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: RITA DE CASSIA CASTELAR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIVIA ROZA DAS NEVES (OAB ES028519) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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27/05/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000/TRF2
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28/04/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000/TRF2
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28/04/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000/TRF2
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14/04/2025 13:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000/TRF2
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/02/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000/TRF2
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/02/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50021933120254020000
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 15:12
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB8TESP
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13/02/2025 13:39
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 11:15
Suscitado Conflito de Competência
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10/02/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
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09/12/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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09/12/2024 15:44
Declarada incompetência
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/12/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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