TRF2 - 5003241-39.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 16:57
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-39.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: GEORGINA GERMANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 02/06/2025 - Juntada de mandado cumprido -
01/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/05/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003241-39.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEORGINA GERMANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que GEORGINA GERMANO DA SILVA, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa idosa (espécie 88).
Alega a parte autora que "no dia 12 de novembro de 2024 (...) formalizou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o requerimento administrativo nº 301956404, solicitando a concessão do benefício assistencial".
No entanto, até a data da distribuição da presente ação "segue sem qualquer resposta administrativa e sem acesso ao benefício que lhe é legalmente assegurado, vivendo situação de extrema carência e desamparo social".
A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir.
Neste sentido: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
No caso, porém, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, resta configurado o interesse de agir superveniente.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5004915-31.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/12/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5067823-93.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 13/06/2023)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). j) Junte fotos nítidas e amplas do ambientes do imóvel e da fachada da residência. Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Por fim, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:07
Juntado(a)
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058847-95.2024.4.02.5101
Edson Zacarias de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001210-64.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Julian Felipe Ott Kiill
Advogado: Ingrid de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 19:12
Processo nº 5010618-38.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2023 16:35
Processo nº 5010618-38.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 16:22
Processo nº 5019508-32.2024.4.02.5101
Alexandre Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 12:09