TRF2 - 5003379-06.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-06.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: ARGENTINO DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 08/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO -
08/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-06.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: ARGENTINO DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 13/06/2025 - PETIÇÃOEvento 27 - 13/06/2025 - PETIÇÃOEvento 26 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 19 - 06/06/2025 - Despacho -
17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ARGENTINO DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 16 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:14
Despacho
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06/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:55
Despacho
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003379-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ARGENTINO DOMINGOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que ARGENTINO DOMINGOS DE OLIVEIRA requer a suspensão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, bem como a devolução dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que se refere à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu que a 4ª e a 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência exclusivamente previdenciária.
No caso dos autos, não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. A relação jurídica de direito material em debate - que envolve descontos não autorizados em benefício previdenciário, em favor de terceiros - não é de natureza previdenciária. Dessa forma, a competência para o julgamento da presente demanda é da Vara Federal de competência cível.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da matéria. Entendo que a extinção do processo não é a solução mais adequada, haja vista a possibilidade do declínio de competência em favor do Juízo competente.
Isto posto, redistribua-se a ação a uma das Varas Federais de competência cível da Subseção Judiciária de Volta Redonda. -
27/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03F)
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27/05/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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