TRF2 - 5049884-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/08/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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26/08/2025 21:34
Despacho
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22/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 16/10/2025 17:00
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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08/08/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 21:14
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/06/2025 14:14
Despacho
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23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA)
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18/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049884-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA DE SOUZA COUTINHO BRETASADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (23/01/2023), o qual foi indeferido administrativamente (NB 206.383.641-2, DER 09/02/2023), pelo motivo "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 01/2021 (dois anos antes do óbito) e 01/2023 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao CESOL-RJ, nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
26/05/2025 12:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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